Efeitos legais do Contrato administrativo após seu encerramento

Prezados,
Gostaria de ajuda de todos para a seguinte questão:

  • Temos um contrato de obra que foi rescindido unilateralmente, e restam pendências com relação a fiscalização administrativa. Porém a empresa questiona que, como o contrato está finalizado, ele não teria a responsabilidade em responder.
    Como proceder?

@ManuMinchio,

Se a empresa se nega a atender determinações do fiscal, aplique penalidade.

@ronaldocorrea

Iremos notificar, porém gostaríamos de mencionar algum termo jurídico como embasamento (norma, súmula etc)

Olá, Manuella.

A extinção do contrato administrativo não impede a aplicação de penalidades. No seu caso, me parece haver insumo para abertura de processo de responsabilização, que exige contraditório e ampla defesa. Provavelmente, os elementos faltantes ou inadequados fazem parte das obrigações da então contratada, o que enseja a potencial penalização, caso a situação não seja solucionada. Se houver pagamentos pendentes, isso pode ser levado em consideração.

Veja que o art. 69 da Lei 8666/93, repetido no Art. 119 da Nova Lei de Licitações (14133/21), atribui ao contratado a obrigação de “reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados”.

Ora, não seria lógico imaginar que essa responsabilidade ficasse limitada ao período de vigência contratual. O fim do contrato não afasta a responsabilidade do contratado em decorrência de falhas na execução.

Sobre a aplicação de penalidade após a extinção do contrato, Eduardo Rocha Dias escreveu (Sanções administrativas aplicáveis a licitantes e contratados. São Paulo-Dialética, 1997, p. 107 e 108):

"Findo o prazo contratual, recebido o objeto e liberada a garantia eventualmente prestada, a presunção é de que inocorreu qualquer inexecução contratual (não se pode presumir que a Administração aja com incúria no trato com a coisa pública). Tal entendimento, no entanto, merece ser considerado com cuidado. Deve-se atentar para a gravidade de cada falta punida.
As faltas sancionadas com a advertência somente podem ser punidas durante a vigência … Já as infrações mais graves, punidas com multa, suspensão do direito de contratar ou licitar ou contratar e com declaração de inidoneidade, caracterizando grave inexecução contratual ou prática de ilícitos, deve ser aplicado prazo quinquenal. O momento de início desse prazo deve ser aquele em que é cometida a infração. Pode ser, porém, que pela natureza do fato o mesmo não possa ser imediatamente conhecido. Aí, então, o prazo prescricional deverá começar a correr a partir da ciência do fato pela autoridade administrativa."

Lucas Rocha Furtado (Curso de direito administrativo, 2007. p. 397) leciona no mesmo caminho:
mesmo após a extinção do contrato em decorrência do cumprimento integral das obrigações por ambas as partes, se se verificar algum vício ou defeito no objeto executado, o contratado é obrigado a responder. Ou seja, mesmo após a extinção do contrato, o contratado continua responsável pelo que foi executado“.

Ainda, em reforço, podemos ler o Caderno de Logística “Sanções Administrativas”, de 2015, do Governo Federal destacando o entendimento da Advocacia-Geral da União na Orientação Normativa nº 51: “… permitindo eventual aplicação de penalidades em caso de descumprimento de alguma de suas condições, mesmo depois de expirada a vigência contratual”. O Caderno cita ainda o entendimento doutrinário de que o prazo prescricional é de 5 anos.

Em linha similar, há jurisprudência do STJ sobre o prazo de prescrição punitiva: CONTRATO ADMINISTRATIVO-PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL… (REsp 769942/RJ, DJe de 15/12/2009).

Assim, fica claro que a Administração contratante PODE/DEVE realizar processo administrativo de responsabilização do contratado, mesmo após a extinção do contrato, tendo até 5 anos para fazê-lo, contados do fato ou do momento em que se tomou conhecimento da infração, a depender do caso concreto.

Esse entendimento me parece aplicável à situação apontada, considerando as pendências com relação a fiscalização administrativa como falha no cumprimento de obrigação contratual.

Espero ter contribuído.

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Que belíssima aula, professor @FranklinBrasil!

Vida longa ao Nelca!

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