Fiança Bancária

Boa tarde,

A Fiança Bancária, prevista no art. 56, III, da 8666, pode ser aceita quando emitida por empresa não credenciada junto ao Banco Central e nem a SUSEP? Caso alguém já tenha aceito, em garantia contratual, gentileza informar a fundamentação que permite essa aceitação.

Grato,

Antônio José de Souza
IFAC

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Esse artigo no link pode ser útil https://www.zenite.blog.br/qual-a-principal-cautela-que-a-administracao-dever-ter-para-aceitar-a-fianca-bancaria-como-garantia/

Conforme o ACÓRDÃO Nº 2467/2017 – TCU – Plenário, isto não é possível:

"9.2.2. a fiança bancária prevista no art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993 deve ser emitida por instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;

9.2.3. a não exigência de prestação das garantias contratuais, conforme disposto no art. 56 da Lei 8.666/1993, tanto quanto a aceitação de modalidades de garantia ali não previstas, podem levar à responsabilização do agente público por eventuais prejuízos decorrentes de sua omissão, bem como às penas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992;"

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Prezados e prezadas: o inciso III do § 1º do art. 96 da NLLC prevê como uma das modalidades de garantia a “fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil”, aperfeiçoando o art. 56, § 1º, III, da Lei 8.666/1993, que mencionava apenas “fiança bancária”.
No relatório do Acórdão 597/2023-TCU-Plenário, consta que “59.Logo, a Sociedade de Crédito Direto, mesmo que regularmente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não possui expressa autorização para conceder avais, fianças e garantias”…Contudo, tais SCD (fintechs) parecem ser “instituição financeira”, em sentido amplo, autorizada pelo BC, não? Nessa situação, a NLLC não abre a possibilidade de que tais entidades prestem a “fiança bancária”, mesmo não sendo bancos? Qual a melhor interpretação, considerando a Lei e o Acórdão do TCU?

Oi, Leandro. Desconfio que o conceito de “instituição financeira devidamente autorizada”, nesse caso, tenha que levar em conta a autorização específica para emitir fiança (como espécie de garantia), o que, até onde pesquisei, está disciplinado na Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, do Banco Central do Brasil: “bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito”.

Talvez seja uma boa referência a norma recente da Receita Federal disciplinando como aceitar seguro-garantia e fiança bancária, na Portaria RFB n. 315/2023

Espero ter contribuído.

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