Portaria MGI nº 11.460, de 29 de dezembro de 2025 - Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2026, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2026, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 16 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III - 17 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 18 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V - 3 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 20 de abril (ponto facultativo);
VII - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VIII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
IX - 4 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
X - 5 de junho (ponto facultativo);
XI - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
XII - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XIII - 28 de outubro, Dia do Servidor Público federal (ponto facultativo);
XIV - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XV - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XVI - 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);
XVII - 24 de dezembro, Véspera do Natal (ponto facultativo após as 13 horas);
XVIII - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XIX - 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo (ponto facultativo após as 13 horas).
Art. 2º Os feriados em comemoração à data magna do Estado, fixada em lei estadual, e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, declarados em lei municipal, serão observados pelas repartições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.
Paragrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos feriados religiosos, declarados em lei municipal, que não poderão exceder a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados, até o mês subsequente, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do agente público, nos seguintes termos:
I - para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente e não participam do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e
II - para os agentes públicos que estão participando do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.
Parágrafo único. A compensação de horário é limitada a:
I - duas horas diárias, para as pessoas servidoras públicas, pessoas empregadas públicas e pessoas contratadas temporariamente; e
II - uma hora diária, para pessoas estagiárias.
Art. 4º Caberá às pessoas dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais relativos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal:
I - antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria;
II - adotar ponto facultativo estabelecido pela legislação estadual, municipal ou distrital;
III - ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo único do art. 2º, quando se tratar de comemoração de feriados religiosos declarados em lei municipal; e
IV - adotar feriado decretado pela legislação estadual, ressalvados os feriados em comemoração à data magna do Estado de que trata o art. 2º.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mgi-n-11.460-de-29-de-dezembro-de-2025-678388627