Bom dia senhores. Aproveitando o tema levantado, em uma situação vivenciada. Em uma Concorrência de obra, cujo valor estimado seja de 5.600.000,00 com um prazo de execução de 18 meses. Tendo em vista que o limite de faturamento para enquadramento como ME e EPP é de 4.800.000,00, nesse caso pode ser concedido os benefícios para ME e EPP em sede de licitações? Se alguem tiver algum julgado de Tribunais em relação ao tema, fico agradecido.
Situação peculiar, hein, @SIDNEI_VAZ_DE_LIMA
A 14133 fala em “valor anual do contrato” quando a vigência supera 1 ano (art. 4º, §§ 1º e 3º)
Obra não costuma ter cronograma linear. Então, eu pensaria na hipótese de considerar o cronograma físico-financeiro. Se nos primeiros 12 meses ultrassapar o teto, o tratamento especial para ME/EPP pode ser questionável. O parâmetro seria incompatível com anualidade da contratação.
Mas é só uma hipótese. Sou mais o Raul, sem opinião formada sobre tudo…
aproveitando o gancho, esse requisito deve ser observado em licitações que são exclusivas ME/EPP?
Oi, @nanda2
A regra é uma condição prévia e limitadora para a obtenção de qualquer benefício do tratamento diferenciado, e a licitação exclusiva (Art. 49, II, da 14.133/2021) é um desses benefícios.
O § 2º do Art. 4º é claro ao restringir "a obtenção de benefícios…". Os benefícios (Art. 4º, caput) englobam todo o tratamento diferenciado, incluindo a participação exclusiva.
Neste caso, peço os documentos como condição de partição ou na habilitação?
Parece mais lógico que seja condição de participação.
O próprio art. 4º, §2º da Lei 14.133/2021 determina que:
o órgão ou entidade deve exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.
Ou seja, a lei já pressupõe que essa verificação ocorre no momento da participação no certame, porque ela define quem pode ou não usufruir do tratamento diferenciado.
Na prática, isso significa:
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A empresa declara no momento da proposta/participação que:
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é ME/EPP; e
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não ultrapassou o limite de contratos celebrados com a Administração no ano-calendário da licitação.
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Se depois houver dúvida ou indício de inconsistência, aí sim o pregoeiro pode:
- diligenciar na fase de habilitação para verificar documentos contábeis ou contratos.