Fases da licitação: proposta versus habilitação

Prezados,

Já aconteceu com vocês de se depararem com uma proposta cujo valor global ofertado representa apenas 45% do orçamento estimado, ficando, portanto, abaixo do limite de 70%, o que caracteriza presunção de inexequibilidade, e, além disso, verificarem que os atestados de capacidade técnica não atendem ao requisito do Edital, configurando falha de habilitação insuprível — considerando que todos os documentos já foram anexados junto com a proposta?

Minha dúvida é a seguinte: faz sentido aprofundar a análise de exequibilidade da proposta — exigindo memória de cálculo detalhada, cotações de distribuidores/fabricantes oficiais, entre outros documentos — se a empresa já falhou em um requisito eliminatório de habilitação técnica?

Desde já agradeço a contribuição de todos!

Márcia Pereira da Silva
TRT/RJ

Sim, já aconteceu inúmeras vezes.

Talvez não faça sentido aprofundar à exaustão a questão da comprovação da exequibilidade, mas a meu ver já vale sim exigir da licitante que pelo menos demonstre a exequibilidade, abra sua composição de custos.

Sugiro isso porque, em sede de recurso, ela possivelmente vai questionar o julgamento como um todo, tanto em relação à proposta quanto em relação à habilitação. Então, pelo menos é preciso ter feito uma análise minimamente satisfatória e adequada para decidir pela inexequibilidade, e não ficar sem analisar somente porque a habilitação, neste momento, não atende. Imagine que eventual recurso dela sobre a habilitação venha a prosperar e precisem reformar a decisão neste ponto: como fica um julgamento de proposta que, no fundo, não foi minimamente realizado porque se contou com a certeza da inabilitação?

Não tinha pensado em nada disso, talvez por nunca ter sido pregoeira = ) A proposta global está em 45% do orçamento estimado e vários itens têm descontos acima de 70%, frente ao referencial do TR o que me fez pensar por um instante em presunção de inexequibilidade absoluta. Mas, de fato, é prudente abrir diligência por segurança jurídica. Mas sinceramente, a discrepância é tamanha que dificilmente se sustenta a exequibilidade. Obrigada pela contribuição mais uma vez.

A presunção de inexequibilidade é sempre relativa, nunca absoluta. Demanda diligência para que o fornecedor demonstre como fez para chegar no preço ofertado, demonstrando também que ele é suficiente para cobrir os custos da operação e quais “custos de oportunidade” ele possui que o fazem ter pouca margem.

Vai se espantar com a quantidade de vezes que o preço estimado está bem acima do valor de mercado sem haver qualquer indício aparente disso…

@Marcia_Pereira_da_Si,

Além do que os demais colegas já apontaram acertadamente acerca do caráter relativo da presunção da inexequibilidade, observe ainda que a Lei nº 14.133, de 2021, não permite exigir a apresentação ou analisar documentos de habilitação antes de terminada a etapa de julgamento das propostas.

O Art. 17 bem claro no sentido de exigir que cada um das fases do rito procedimental comum previsto na lei sejam feitas “em sequência”, sem alterar a ordem delas, a não se no caso específico da inversão de fases, que não parece ser o seu caso.

Com isto, sugiro que mesmo que a empresa envie voluntariamente os documentos de habilitação juntamente com a proposta inicial ou mesmo a proposta final ajustada, não antecipe a análise e decisão acerca da habilitação, antes de terminar o julgamento das propostas.