Caros colegas do NELCA,
Gostaria de uma opinião a respeito de uma Tomada de Preços que estamos fazendo para a realização de uma obra.
Durante a sessão de habilitação, foram verificadas as seguintes pendências na documentação de habilitação de algumas empresas:
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Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social.
ITEM 7.8.2. DO EDITAL. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social. -
Declaração de que a proposta foi elaborada de forma independente.
ITEM 9.1.2.1 DO EDITAL. Declaração de que a proposta foi elaborada de forma independente, nos termos da Instrução Normativa SLTI/MP n’ 02/09, conforme modelo anexo a este edital. -
Não Apresentação de Declaração de Aparelhamento e Pessoal Técnico;
ITEM 7.9. 10 DO EDITAL. Declaração formal de que disporá, por ocasião da futura contratação, das instalações, aparelhamento e pessoal técnico considerados essenciais para a execução contratual.
Em relação ao balanço, foi exigido no edital o balanço do último exercício social (em tese o balanço de 2019, considerando a data da sessão da TP (05/08/2020), e o prazo de 31/07/2020 estipulado pela Lei 14.030 - conversão da MP 931 - para o balanço 2018), porém a empresa apresentou o balanço do penúltimo exercício social (2018), o que ocasionou sua inabilitação. Em sede de recurso a empresa inabilitada justificou que a Junta só voltou ao seu funcionamento um mês atrás em razão da COVID-19 o que atrasou o processo do balanço de 2019.
Em relação à declaração de elaboração de proposta de forma independente, não consta em Edital que deveria estar dentro do envelope de habilitação, e sim entregue separadamente como documento complementar, o que a empresa não fez.
Em relação à declaração de aparelhamento e pessoal técnico, essa declaração está no rol dos documentos de habilitação e a empresa apresentou o comprovante de todo o seu acervo técnico, do que se depreende que ela possui, porém não apresentou a declaração.
Analisando essas pendências a luz do entendimento do TCU, vocês também entendem que seria formalismo exagerado inabilitar essas empresas por causa dessas pendências citadas?
" A representante teve sua proposta desclassificada indevidamente, por não ter apresentado a declaração prevista no subitem 7.6, alínea a .6, do edital regulador da disputa, de que os documentos encaminhados por meio do Sistema Licitações-e seriam autênticos aos originais, falha formal que poderia ser sanada mediante diligência (…)Privilegiou o formalismo em detrimento dos princípios da ampliação da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa" (Acórdão 1920/2020 -Plenário)
“A inabilitação de licitante em virtude da ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, de que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes, caracteriza inobservância à jurisprudência do TCU.” (Acórdão 918/2014 - Plenário)
“É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame”. (Acórdão 1795/2015 – Plenário)
Desde já, agradeço a contribuição!
Helena.