Exigências patrimonial em serviços de engenharia

Boa tarde, pessoal! Estou com algumas concorrências de obras e serviços de engenharia aqui no meu órgão e a área técnica demandante na parte do balanço patrimonial fez as seguintes exigências

”12.40.1. Além da apresentação dos balanços patrimoniais devidamente registrados e publicados, será exigido das empresas licitantes atestado específico emitido por contador habilitado e registrado no respectivo conselho de classe, confirmando que o patrimônio líquido apresentado, nos dois exercícios imediatamente anteriores ao ano do certame, corresponde a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total estimado da contratação.
12.40.2. Outrossim, deverão as respectivas licitantes, apresentarem declaração fundamentada — igualmente emitida por profissional habilitado — com histórico de comprometimento de capital, de modo a comprovar que o patrimônio líquido declarado permanece disponível para a presente contratação, mesmo diante de outras obrigações financeiras ou contratuais anteriormente assumidas.”

Na minha visão isso extrapola um pouco, não me recordo de ter feito outras licitações com esse tipo de exigência, vocês acreditam que isso está de acordo ou pode ser questionado por algum licitante?

@Caio_Camilo,

Não me parece ter amparo legal para tal exigência. Mas o que realmente importa é a motivação circunstanciada para exigir isto. Sem motivação até mesmo o que a lei permite exigir fica ilegal (e nesse caso acho que a lei nem permite).

Lei nº 14.133/2021
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

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Pontuei isso para a área de engenharia, no entanto, eles afirmaram que essa exigência é feita porque estamos com muitas concorrências abertas e as empresas que estão ganhando mais de uma não estão conseguindo entregar as obras.

O que talvez esteja se confundindo é a possibilidade de exigir a relação de compromissos assumidos. É uma forma de mitigar o risco de adjudicar o objeto à empresa sem fôlego efetivo para tocar o contrato

Sugiro consultar o Acórdão TCU 2724/2025-P

Ali o TCU deixou claro que podem ser exigidos, cumulativamente:

índices > 1 + patrimônio líquido mínimo (até 10% do valor estimado) + capital circulante líquido capaz de bancar 1–2 meses de contrato sem pagamento + declaração de compromissos assumidos.

Cada exigência tem um objetivo distinto:

a) patrimônio líquido mínimo: porte econômico compatível com a contratação;

b) índices contábeis: disponibilidades financeiras (liquidez) suficientes para honrar suas obrigações, já que a situação patrimonial (medida pelo patrimônio líquido) pode estar em grande parte alocada em ativos de baixa liquidez, como participações societárias em outras empresas ou imóveis; e

c) relação de compromissos assumidos: assegura que a licitante não tenha previamente comprometido sua disponibilidade financeira e patrimonial com outros contratos anteriormente celebrados.

Ou seja: a modelagem da qualificação econômico-financeira precisa levar em conta o risco de contratar empresa sem porte compatível com a demanda.

E obviamente, essa modelagem precisa estar fundamentada, de modo específico e detalhado, nos documentos preparatórios.

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