Execução de obras

Boa noite,
Trabalho no setor de licitações e estamos fazendo algumas concorrências na região norte, como Oiapoque, Coari, Manaus e outras, a maioria das vencedoras é me/epp (lei 123, por conta do "empate) que não conseguem nem iniciar a obra, enrolam, querem aditivo. Enfim, quem faz uma concorrência sabe o esforço que é investido e quando enfrentamos empresas aventureiras fica dificílimo.
Portanto, solicito a orientação de vocês do que posso colocar no edital para tentar evitar aventureiros e empresas que não entendem da logística na região Amazônia. Posso exigir um percentual maior do patrimônio líquido em referência aos 10%? Posso pedir um patrimônio líquido igual as três/quatro medições?
Ou qualquer outra metodologia que resguarde a ADM PÚBLICA
Grato pela ajuda

Rafael, entendo e me solidarizo com a sua frustração. Queremos obter resultado efetivo para a sociedade brasileira, mas às vezes as regras disponíveis podem dificultar esse objetivo.

Se você está promovendo concorrências, suponho que os valores envolvidos nas obras sejam expressivos. Isso, por si só, já limita a participação, pois um PL de 10% do valor estimado costuma ser limitador.

Entretanto, há outros elementos que podem e devem ser utilizados como filtros - e controles para os riscos envolvidos. A Lei 8666 tem vários dispositivos com esse propósito.

O primeiro deles é a capacidade técnica. Pode-se exigir experiência prévia, tanto do profissional quanto da empresa licitante, em relação às parcelas - cumulativamente - mais relevantes em termos financeiros e mais complexas em termos técnicos. Do profissional, não pode cobrar quantidade, mas da empresa, pode, em geral no máximo 50% da quantidade que se está licitando. A depender do caso, de forma excepcional, bem justificada, pode ser vedado somatório de atestados para comprovar essas quantidades.

O segundo filtro é econômico. O mais comum é o PL de 10% sobre o valor estimado da obra.

Mas existe outro muito importante e que é usado com frequência em serviços terceirizados: o PL proporcional aos compromissos assumidos. De pouco adianta uma empresa alegar que tem 1 milhão de Patrimônio Líquido se ela já comprometeu esse recurso com outros contratos em andamento. Esse filtro está previsto no § 4o do artigo 31 da Lei 8666:

§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

Há polêmica sobre a forma de aplicar esse dispositivo. Antigamente, o DNIT usava umas fórmulas doidas e chamava a coisa de Disponibilidade Financeira Líquida, mas desde 2012, parou de usar porque achou que não era muito efetivo e que não dava para fiscalizar se a licitante estava mentindo na relação de compromissos. Eu achei essa motivação meio fraca, mas admito que não é trivial usar essa exigência de habilitação, porém, recomendo estudá-la com carinho.

Cito trecho do livro Como Combater a Corrupção em Licitações:

Em poucas palavras, “licitar é discriminar de forma legítima” (SANTOS, 2008). As normas estabelecem os mecanismos legítimos que o comprador pode usar para proteger a Administração, reduzindo os riscos de não cumprir o objetivo de obter a proposta mais vantajosa, seja pelas especificações da solução pretendida, seja pelos critérios de aceitação dos potenciais interessados.

O que se espera, como em qualquer ato administrativo, é que as escolhas e decisões tomadas pelo comprador sejam motivadas, fundamentadas, justificadas. A legitimidade e validade das decisões decorrem, em essência, de comprovar o vínculo com o interesse público e o enquadramento nas normas e na jurisprudência que as acompanha. É discricionário, não arbitrário.

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

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