Exigência de atestado por número de postos ou número de funcionários

Caros colegas,

Em recente licitação de contratação de serviços com mão de obra dedicada, que estamos conduzindo aqui na Universidade Federal Fluminense, nos deparamos com a seguinte situação:

Na parte de exigência de qualificaçao técnica operacional, utilizamos a seguinte redaçao, como de costume em nossos TRs:

8.40.1. Deverá haver a comprovação da experiência mínima de 02 (dois) anos na prestação dos serviços,sendo aceito o somatório de atestados de períodos diferentes, não havendo obrigatoriedade de os anosserem ininterruptos;

8.40.2. Para o item 8.40.1. - Comprovação que já executou contrato(s) com um mínimo de 70 (setenta) postos de trabalho de profissionais operacionais.

Diante disso, sempre consideramos que número de postos seria equivalente ao número de funcionários, conforme feito o cálculo para exigência, no caso, são 20 cargos, totalizando 140 postos/funcionários.

Entretanto, uma empresa entrou com recurso após habilitação da vencedora, alegando que a recorrida não atende por não ter apresentado o número de postos suficientes, pois número de funcionários não foi o exigido. Ressalto que nos varios atestados que ela utilizou para somar periodo e quantidade, tem muitos postos 12x36, o que dobra o número de funcionários.

Em nosso entendimento até então, achamos válido essa comprovação, mas após o recurso, nos trouxe dúvidas se ele estaria certo ou não, e se algum de vocês já passou por esta problemática.

Desde já agradeço.

Olá, @Juliana_Richa !

Se são 140 postos e o TR exigiu apenas 50% como qualificação técnico-operacional, não há erro nenhum, pois a IN n. 5/2017 estabelece:

IN n. 5/2017
(…)
ANEXO VII-A
(…)
**10.6. Na contratação de serviço continuado, para efeito de qualificação técnico-operacional, a Administração poderá exigir do licitante:
a) declaração de que o licitante possui ou instalará escritório em local (cidade/município) previamente definido pela Administração, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato;
b) comprovação que já executou objeto compatível, em prazo, com o que está sendo licitado, mediante a comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação, podendo ser aceito o somatório de atestados;
c) no caso de contratação de serviços por postos de trabalho:
c.1. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for superior a 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados;
c.2. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) em número de postos equivalentes ao da contratação.
10.6.1 É admitida a apresentação de atestados referentes a períodos sucessivos não contínuos, para fins da comprovação de que trata a alínea “b” do subitem 10.6 acima, não havendo obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos.

A interpretação sustentada pela recorrente, a meu ver, é excessivamente restritiva. Se o Edital não estabeleceu, de forma clara, uma distinção entre “postos” e “número de funcionários”, não cabe, neste momento, rever a decisão com base em uma interpretação restritiva.

Diferente seria o cenário caso tivesse havido uma impugnação ou solicitação de esclarecimento prévio que abordasse a questão de maneira resolutiva. Na ausência de tal previsão ou manifestação anterior, não é possível introduzir, neste estágio, uma interpretação que se assemelha a “tirar uma carta da manga”, contrariando a segurança jurídica e os princípios que regem as licitações.