Sobre essa questão, tenho apenas alguns comentários para debate, infelizmente entrando em filigranas jurídicas.
Primeiramente, entendo que o mencionado Acórdão TCU 1604/2025 - Plenário só produz efeito concreto ao órgão a que ele se refere. Confesso que não li o relatório completo para verificar se o problema foi a exigência por si só ou se foi a falta de justificativa para sua utilização (em geral é esta última a razão). Então, sob este ponto, não temos como utilizá-lo diretamente como comando normativo para todas as contratações de todos os órgãos. Mas nada impede de utilizá-lo como ideia de boa prática.
Um segundo ponto nesse mesmo nesse Acórdão, após o item que dá ciência ao órgão (TRE/MG) sobre o que julgou ser uma impropriedade e orienta que não se exija mais do que 50%, é que recomenda à SEGES que “avalie a conveniência e a oportunidade de adequar o item 10.6, ‘c.2’ do Anexo VII-A” da IN 5/2017. Ou seja, não houve um julgamento de ilegalidade do dispositivo da IN 5/2017, e sim uma recomendação à SEGES para reavaliar o mérito administrativo (não a legalidade) da exigência. A SEGES pode, perfeitamente, entender e defender que é conveniente e adequada a exigência como está (lembro, não foi considerada “ilegal”, apenas “inconveniente e inoportuna”). E enquanto este item da IN não for alterado ou julgado de fato ilegal, o dispositivo permanece plenamente válido e aplicável.
Agora, no caso concreto do colega @Stenio, a meu ver ambos os caminhos são válidos, desde que justificados: seguir o que está na IN 5/2017, porque ela está vigente e regulamenta a aplicação da Lei nº 14.133/2021, com justificativa da sua adequação à contratação (afinal, não cabe ao agente decidir de ofício pela ilegalidade de uma norma infralegal); ou então exigir apenas 50% dos postos com o entendimento de ser uma boa prática, justificando o afastamento da utilização do 1.6, “c.2” da IN nº 5/2017 por entender ser uma exigência acima do necessário para a contratação.
Em tempo, @FranklinBrasil e @Stenio, após ler o relatório do Acórdão, alguns detalhes importantes:
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Era uma contratação de 35 postos (bem próximo do limite), então talvez o bom senso mandasse que se exigisse metade (nunca entendi bem o motivo de ser estipulado 40 como ponto de corte: se contrato 35, exijo 35, mas contratar 40 só posso exigir 20…???). Como no caso do colega @Stenio são só 3 postos, acho bem mais razoável justificar razão para pedir 3 e não apenas 1.
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Desses 35 postos, 13 deles possuem caráter temporário (apenas em 20/07 a 20/11 em anos eleitorais), que muito provavelmente não deveriam ter sido considerados “parcela de maior relevância” do objeto. A meu ver certamente esses postos de caráter temporário e por tão breve período deveriam ser excluídos do total da exigência (o que já resultaria em 22 postos fixos, que são a parcela de maior relevância).
Destaco um trecho da análise do referido Acórdão:
A ausência de qualquer motivação técnica ou estudo de logística operacional no Termo de Referência (peça 4, p. 21-24) caracteriza formalismo excessivo e ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade inscritos no art. 5º da Lei 14.133/2021, na medida em que não há elementos que demonstrem a necessidade de integralidade dos atestados.
A desproporcionalidade agrava-se diante da natureza temporária de 13 postos, cujos serviços ocorrerão apenas em período eleitoral, mas o edital (peça 4, p. 9) não diferenciou a comprovação em razão dessa especificidade, exigindo-se integralidade por toda a vigência, o que cria obstáculo ilegal à competitividade e viola o princípio da isonomia.
A minha impressão inicial de que o principal seria a ausência de justificativa, e não a exigência em si, aparentemente se confirmou…