ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA - EDITAL x TCU

Boa tarde pessoal,

Estamos realizando um pregão para serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.

No Edital pede é exigido atestados de contratos que comprovem a execução, pelo fornecedor, de serviços envolvendo o mínimo de 50% do número de postos de trabalho a serem contratados;

São 3 postos. Nesse caso, o licitante poderia arredondar para baixo enviando somente um atestado com 1 posto, já que o TCU considera irregular exigir mais que 50% do total? Exigir pelo menos 2 postos seria correto pelo Edital, mas iria contra jurisprudência do TCU…

Eu pediria atestados com 03 postos mesmo., é um número irrisório.

Se a empresa não tiver isso é melhor ela sair do mercado.

Pode seguir o que está definido na IN 5/2017 que não vai ter problema. O item 10.6 do ANEXO VII-A - DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO tem a seguinte redação:

10.6. Na contratação de serviço continuado, para efeito de qualificação técnico-operacional, a Administração poderá exigir do licitante:

(…)

c.2. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) em número de postos equivalentes ao da contratação.

Então, no seu caso, pode ser pedido, sem nenhum problema, experiência de prestação do serviço com 3 postos.

Sobre a previsão de exigir experiência igual ao número de postos da contratação, quando envolve 40 ou menos postos.

Para o TCU, isso é incompatível com a Lei 14.133, que só permite até 50% de experiência. Acórdão 1604/2025-P.

Então, no caso concreto, parece fazer sentido definir se metade de 3, para fins práticos do edital, será 1 ou serão 2 postos de experiência. Eu sugiro arredondar pra cima, pela pequena expressividade da experiência exigida.

Bem mais importante, nesse caso, do que a quantidade de postos mínima, me parece a experiência de pelo menos 3 anos gerenciando esse volume.

Sobre essa questão, tenho apenas alguns comentários para debate, infelizmente entrando em filigranas jurídicas.

Primeiramente, entendo que o mencionado Acórdão TCU 1604/2025 - Plenário só produz efeito concreto ao órgão a que ele se refere. Confesso que não li o relatório completo para verificar se o problema foi a exigência por si só ou se foi a falta de justificativa para sua utilização (em geral é esta última a razão). Então, sob este ponto, não temos como utilizá-lo diretamente como comando normativo para todas as contratações de todos os órgãos. Mas nada impede de utilizá-lo como ideia de boa prática.

Um segundo ponto nesse mesmo nesse Acórdão, após o item que dá ciência ao órgão (TRE/MG) sobre o que julgou ser uma impropriedade e orienta que não se exija mais do que 50%, é que recomenda à SEGES que “avalie a conveniência e a oportunidade de adequar o item 10.6, ‘c.2’ do Anexo VII-A” da IN 5/2017. Ou seja, não houve um julgamento de ilegalidade do dispositivo da IN 5/2017, e sim uma recomendação à SEGES para reavaliar o mérito administrativo (não a legalidade) da exigência. A SEGES pode, perfeitamente, entender e defender que é conveniente e adequada a exigência como está (lembro, não foi considerada “ilegal”, apenas “inconveniente e inoportuna”). E enquanto este item da IN não for alterado ou julgado de fato ilegal, o dispositivo permanece plenamente válido e aplicável.

Agora, no caso concreto do colega @Stenio, a meu ver ambos os caminhos são válidos, desde que justificados: seguir o que está na IN 5/2017, porque ela está vigente e regulamenta a aplicação da Lei nº 14.133/2021, com justificativa da sua adequação à contratação (afinal, não cabe ao agente decidir de ofício pela ilegalidade de uma norma infralegal); ou então exigir apenas 50% dos postos com o entendimento de ser uma boa prática, justificando o afastamento da utilização do 1.6, “c.2” da IN nº 5/2017 por entender ser uma exigência acima do necessário para a contratação.


Em tempo, @FranklinBrasil e @Stenio, após ler o relatório do Acórdão, alguns detalhes importantes:

  1. Era uma contratação de 35 postos (bem próximo do limite), então talvez o bom senso mandasse que se exigisse metade (nunca entendi bem o motivo de ser estipulado 40 como ponto de corte: se contrato 35, exijo 35, mas contratar 40 só posso exigir 20…???). Como no caso do colega @Stenio são só 3 postos, acho bem mais razoável justificar razão para pedir 3 e não apenas 1.

  2. Desses 35 postos, 13 deles possuem caráter temporário (apenas em 20/07 a 20/11 em anos eleitorais), que muito provavelmente não deveriam ter sido considerados “parcela de maior relevância” do objeto. A meu ver certamente esses postos de caráter temporário e por tão breve período deveriam ser excluídos do total da exigência (o que já resultaria em 22 postos fixos, que são a parcela de maior relevância).

Destaco um trecho da análise do referido Acórdão:

A ausência de qualquer motivação técnica ou estudo de logística operacional no Termo de Referência (peça 4, p. 21-24) caracteriza formalismo excessivo e ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade inscritos no art. 5º da Lei 14.133/2021, na medida em que não há elementos que demonstrem a necessidade de integralidade dos atestados.

A desproporcionalidade agrava-se diante da natureza temporária de 13 postos, cujos serviços ocorrerão apenas em período eleitoral, mas o edital (peça 4, p. 9) não diferenciou a comprovação em razão dessa especificidade, exigindo-se integralidade por toda a vigência, o que cria obstáculo ilegal à competitividade e viola o princípio da isonomia.

A minha impressão inicial de que o principal seria a ausência de justificativa, e não a exigência em si, aparentemente se confirmou…

Você tem razão, @alex.zolet a jurisprudência citada é apenas uma referência, merece reflexão no caso concreto.

@Stenio <

O limite de 50% não é meramente entendimento ou jurisprudência do TCU, mas sim uma limitação expresa na Lei nº 14.133/2021:

Art. 67, § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

Neste caso, exigir dois postos ultrapassaria o limite legal.

O quantitativo previsto na Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017, é incompatível com o limite fixado taxativamente na Lei nº 14.133/2021. E devemos observar que a Instrução Normativa SEGES/ME nº 75/2022, autoriza a aplicação da IN 5/2017 nas contratações da Lei nº 14.133/2021, somente NO QUE COUBER. E neste caso eu entendo que não cabe.

E ainda deve ser observado que a exigência de atestado se torna ilegal sem motivação circunstanciada, que é uma exigência legal expresa:

Art. 18, IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;