Exigência abusiva no edital

Bom dia, estimados colegas. Em um determinado certame, cuja o objeto é aquisição de mobiliários. Notou-se exigências com o intuito de cercea a participação de forma ampla. Abaixo segue o texto aplicado no termo de refêrência. Peço a colaboração dos demais colegas a cerca de tais exigências.

"* Prazo de garantia: Mínimo de 2 (dois) anos.

  • Certificação:
    o Laudo Técnico do mobiliário demonstrando o atendimento à NR-17 – Ergonomia, por
    profissional (engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho ou ergonomista)
    devidamente acreditado, atestando que o mobiliário atende aos requisitos da norma
    regulamentadora NR-17 (ergonomia) do Ministério do Trabalho, sendo que no caso de
    engenheiro deverá vir acompanhados dos documentos comprobatórios e ART do
    profissional assinante, para os casos, não serão aceitas meras declarações de
    conformidade. O laudo deve conter o nome da linha, modelo, especificação e análise.
  • Certificação ambiental de cadeia de custódia do FSC (Forest Stewardship Council), ou
    Cerflor (Programa Brasileiro de Certificação Florestal), comprovando a procedência da
    madeira proveniente de manejo florestal responsável ou de reflorestamento
  • ABNT NBR 13.961 (Móveis para escritório – Armários)."

Olá, Harreson.

Não consigo visualizar quais seriam as exigências cerceadoras, uma vez que trata-se da aquisição de mobiliário. A garantia que a maioria dos editais pedem para armário em aço, por exemplo, é de 5 anos.

A exigência do laudo ergonômico abarca uma boa quantidade de profissionais para sua emissão e poderiam, ainda, solicitar o laudo de ensaio de resistência e durabilidade, a depender da aquisição.
A certificação ambiental me parece razoável.
Existem outras NBR que poderiam ser cobradas para aquisição de mobiliário, a depender da aquisição.

Sugiro que busques por impugnações nos editais de mobiliário para verificar os pedidos e conclusões.

Abraço

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9.4.1. exigência de atendimento a normas técnicas da ABNT, declarações de qualidade, certificações¸ laudos técnicos e/ou certificados de conformidade contidos nas descrições dos itens licitados conforme listagem do termo de referência, sem a demonstração da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho suficientes do objeto, afigurando-se excessivamente restritiva, o que foi corroborado pelo baixo nível de competitividade verificado no certame, em afronta ao art. 3º da Lei 10.520/2002;

[ACÓRDÃO 2592/2021 - PLENÁRIO]

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Por essas informações, não verifiquei nenhuma exigência abusiva no edital.

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