Bom dia, estimados colegas. Em um determinado certame, cuja o objeto é aquisição de mobiliários. Notou-se exigências com o intuito de cercea a participação de forma ampla. Abaixo segue o texto aplicado no termo de refêrência. Peço a colaboração dos demais colegas a cerca de tais exigências.
"* Prazo de garantia: Mínimo de 2 (dois) anos.
Certificação:
o Laudo Técnico do mobiliário demonstrando o atendimento à NR-17 – Ergonomia, por
profissional (engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho ou ergonomista)
devidamente acreditado, atestando que o mobiliário atende aos requisitos da norma
regulamentadora NR-17 (ergonomia) do Ministério do Trabalho, sendo que no caso de
engenheiro deverá vir acompanhados dos documentos comprobatórios e ART do
profissional assinante, para os casos, não serão aceitas meras declarações de
conformidade. O laudo deve conter o nome da linha, modelo, especificação e análise.
Certificação ambiental de cadeia de custódia do FSC (Forest Stewardship Council), ou
Cerflor (Programa Brasileiro de Certificação Florestal), comprovando a procedência da
madeira proveniente de manejo florestal responsável ou de reflorestamento
ABNT NBR 13.961 (Móveis para escritório – Armários)."
Não consigo visualizar quais seriam as exigências cerceadoras, uma vez que trata-se da aquisição de mobiliário. A garantia que a maioria dos editais pedem para armário em aço, por exemplo, é de 5 anos.
A exigência do laudo ergonômico abarca uma boa quantidade de profissionais para sua emissão e poderiam, ainda, solicitar o laudo de ensaio de resistência e durabilidade, a depender da aquisição.
A certificação ambiental me parece razoável.
Existem outras NBR que poderiam ser cobradas para aquisição de mobiliário, a depender da aquisição.
Sugiro que busques por impugnações nos editais de mobiliário para verificar os pedidos e conclusões.
9.4.1. exigência de atendimento a normas técnicas da ABNT, declarações de qualidade, certificações¸ laudos técnicos e/ou certificados de conformidade contidos nas descrições dos itens licitados conforme listagem do termo de referência, sem a demonstração da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho suficientes do objeto, afigurando-se excessivamente restritiva, o que foi corroborado pelo baixo nível de competitividade verificado no certame, em afronta ao art. 3º da Lei 10.520/2002;