Prezado Daniel,
O edital deve ter um capítulo prevendo a formalização da contratação.
Quando se pretende fazer uso do contrato a minuta deve estar prevista no edital. Não havendo minuta, presume-se que a opção foi pelo uso da nota de empenho substitutiva ao contrato.
Entendo que quando a nota de empenho substitui o contrato ela passa a ter dupla natureza, ou seja, documento que registra o ato do empenho e documento que substitui o contrato como se ele fosse, podendo, portanto, ser usado até o final do exercício financeiro.
“Feitas estas considerações, tem-se que, quando a nota de empenho substitui o contrato ela passa a ter suas características, razão pela qual nela se deve fazer constar as cláusulas que definem o direito, obrigações e responsabilidades das partes” (Acórdão TCU 1.162/2005).
Entendo também que a limitação aos 30 dias da entrega imediata está ligada principalmente aos casos que teriam o contrato como obrigatório, mas que em razão da entrega imediata se torna dispensável formalizar o termo do contrato e por isso o § 4o do artigo 62 faz esta ressalva.
Lei 8.666/93:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2o Em “carta contrato”, “nota de empenho de despesa”, “autorização de compra”, “ordem de execução de serviço” ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
§ 4o É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.