Aquisição de água mineral (12 meses)

Prezados Senhores, boa tarde.

Temos um processo que foi constituído para aquisição de água mineral, por um período de 12 (doze) meses tendo seu Edital, Termo de Referência e Minuta da Ata de Registro de Preços.
Nesse caso, há necessidade de minuta contratual ou apenas a emissão de Nota de Empenho ou Autorização de Fornecimento de Material pode suprir a ausência do instrumento jurídico?

Atenciosamente,

Daniel Corrêa de Oliveira

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Depende se o processo é obrigatória a celebração de contrato ou não e se há minuta de contrato. Para se utilizar de outro documento deverá constar no Termo de Referência do certame. De acordo com o Art. 62 da Lei 8666, "O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço".

Boa tarde @dcoliveira, então, passei por essa situação há uns anos atrás.

Mas de antemão posso dizer que não é obrigatório o Termo Contratual.

O caput do art. 62, da Lei de Licitações, estabelece que “O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço”.

O § 4º do art. 62, por sua vez, prevê que o termo de contrato poderá ainda ser substituído nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor da contratação.

Não conheço autorização de fornecimento de material, mas, de todo modo, entre as opções que você apontou, sem contrato, seria necessário expedir um empenho a cada pedido.

No meu órgão, adotamos o contrato, com validade até 31/12, no máximo, para viabilizar a entrega periódica, com pagamento mensal conforme o consumo efetivamente realizado.

Olá Daniel,

Fornecimento de água mineral por 12 meses, acredito que será sob demanda, com prazos de entregas, entregas em locais específicos, podendo o fornecimento ser recusado se não atender alguns requisitos definidos no edital, dentre outras muitas obrigações da empresa contrata.

Provavelmente vocês podem inserir um IMR para indicador de prazo de atendimento, retrabalho, no caso de ter que refazer a entrega por não aceitação, dentre outros.

Ou seja, independente de ser obrigatório ou não, vejam o que vocês perderiam ou ganhariam tendo ou não um contrato. Minha sugestão é fazê-lo.

Sucesso!

Daniel!

Vai depender da logística de suprimento que vocês especificaram.

Se forem usar a Nota de Empenho, terá que ser no máximo uma por mês, já que se interpreta que a “entrega imediata” é aquela realizada no prazo máximo de 30 dias. No SRP de água mineral normalmente tal procedimento é o mais indicado.

Se quiserem assinar um termo de contrato, por mais que não seja obrigatório, proibido não é também. Só se atentem para o caput do Art. 57, que fixa que tal contrato só pode viger até 31/12 do ano em que for assinado. Assim, terão que estimar a demanda até 31/12 e assinar um contrato, e depois assinar um contrato complementar para o restante do volume, para se entregue no próximo exercício. Tal procedimento pode ser vantajoso se a ata for firmada no segundo trimestre do ano, pois com o primeiro contrato você consegue atender dois trimestres do ano em curso e se prever as quantidades corretas na licitação, consegue atender com o segundo contrato mais um ano inteiro, no exercício seguinte. Como vai ultrapassar um ano da data limite para a apresentação de propostas, caberá reajuste no segundo contrato, Preveja isto.

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Prezado Daniel,

O edital deve ter um capítulo prevendo a formalização da contratação.
Quando se pretende fazer uso do contrato a minuta deve estar prevista no edital. Não havendo minuta, presume-se que a opção foi pelo uso da nota de empenho substitutiva ao contrato.

Entendo que quando a nota de empenho substitui o contrato ela passa a ter dupla natureza, ou seja, documento que registra o ato do empenho e documento que substitui o contrato como se ele fosse, podendo, portanto, ser usado até o final do exercício financeiro.

“Feitas estas considerações, tem-se que, quando a nota de empenho substitui o contrato ela passa a ter suas características, razão pela qual nela se deve fazer constar as cláusulas que definem o direito, obrigações e responsabilidades das partes” (Acórdão TCU 1.162/2005).

Entendo também que a limitação aos 30 dias da entrega imediata está ligada principalmente aos casos que teriam o contrato como obrigatório, mas que em razão da entrega imediata se torna dispensável formalizar o termo do contrato e por isso o § 4o do artigo 62 faz esta ressalva.

Lei 8.666/93:

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

§ 2o Em “carta contrato”, “nota de empenho de despesa”, “autorização de compra”, “ordem de execução de serviço” ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

§ 4o É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.