Olá, pessoal, boa tarde!
Gostaria de contar com a contribuição de vocês sobre um processo que está na fase de julgamento.
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviço continuado de limpeza, asseio e conservação de prédios públicos, com fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais, utensílios e equipamentos.
O Termo de Referência estabelece que:
“Para a perfeita execução dos serviços, a Contratada deverá disponibilizar os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários para a execução dos serviços contratados.”
“Os materiais e as quantidades indicadas no Estudo Técnico Preliminar, anexo I deste Termo de Referência, não devem ser entendidos como rol taxativo nem como limites máximos ou mínimos de quantidades a serem entregues, mas apenas como estimativa para fins de apuração do valor da contratação.”
Na planilha de preços e formação de custos elaborada pela Administração, foi estimado um custo de materiais e utensílios de R$ 502,30 por servente. No entanto, a empresa detentora da melhor proposta apresentou um valor de R$ 115,56 por servente, significativamente inferior ao estimado.
Diante disso, surgem as seguintes questões:
- Será realizada uma diligência para que a empresa demonstre a exequibilidade desse custo, com base no item 9.4 do ANEXO VII-A da IN SEGES/MDG nº 05/2017 – Diretrizes Gerais para Elaboração do Ato Convocatório.
- Caso a empresa não comprove a viabilidade, é possível desclassificar a proposta com base no inciso IV, do art. 59 da Lei nº 14.133/2021?
- Se a empresa alegar que o custo é apenas uma estimativa, devemos aceitar a proposta, considerando que se trata de um item isolado da planilha, conforme disposto no item 9.3 do ANEXO VII-A da IN SEGES/MDG nº 05/2017?
Agradeço desde já a contribuição de todos!