Exequibilidade desse custo na Planilha de Preços e Formação de Custos - Serviço de limpeza

Olá, pessoal, boa tarde!

Gostaria de contar com a contribuição de vocês sobre um processo que está na fase de julgamento.

Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviço continuado de limpeza, asseio e conservação de prédios públicos, com fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais, utensílios e equipamentos.

O Termo de Referência estabelece que:

“Para a perfeita execução dos serviços, a Contratada deverá disponibilizar os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários para a execução dos serviços contratados.”

“Os materiais e as quantidades indicadas no Estudo Técnico Preliminar, anexo I deste Termo de Referência, não devem ser entendidos como rol taxativo nem como limites máximos ou mínimos de quantidades a serem entregues, mas apenas como estimativa para fins de apuração do valor da contratação.”

Na planilha de preços e formação de custos elaborada pela Administração, foi estimado um custo de materiais e utensílios de R$ 502,30 por servente. No entanto, a empresa detentora da melhor proposta apresentou um valor de R$ 115,56 por servente, significativamente inferior ao estimado.

Diante disso, surgem as seguintes questões:

  • Será realizada uma diligência para que a empresa demonstre a exequibilidade desse custo, com base no item 9.4 do ANEXO VII-A da IN SEGES/MDG nº 05/2017 – Diretrizes Gerais para Elaboração do Ato Convocatório.
  • Caso a empresa não comprove a viabilidade, é possível desclassificar a proposta com base no inciso IV, do art. 59 da Lei nº 14.133/2021?
  • Se a empresa alegar que o custo é apenas uma estimativa, devemos aceitar a proposta, considerando que se trata de um item isolado da planilha, conforme disposto no item 9.3 do ANEXO VII-A da IN SEGES/MDG nº 05/2017?

Agradeço desde já a contribuição de todos!

Então… Salvo melhor juízo… O melhor caminho aqui é agir com base na razoabilidade e na análise técnica da proposta. Primeiro, sim, a diligência deve ser feita para que a empresa prove que consegue executar o serviço com o custo apresentado para materiais e utensílios, conforme o item 9.4 da IN SEGES/MDG nº 05/2017. Se a empresa não conseguir demonstrar que esse valor é viável, a proposta pode ser desclassificada com base no art. 59, IV, da Lei nº 14.133/2021, pois um valor muito abaixo do estimado pode indicar risco de não execução adequada do contrato. Agora, se a empresa alegar que o custo informado é só uma estimativa e que isso não compromete o contrato, dá para avaliar com base no item 9.3 da mesma instrução normativa. Mas, como os materiais são essenciais para o serviço, essa justificativa tem que ser bem fundamentada. Se o valor for realmente inviável e comprometer a execução, o mais seguro é desclassificar para evitar problemas futuros.

Estamos trabalhando em um ETP e nos deparamos com essa situação, já pensando em possíveis propostas com valores estimados pelas empresas — para insumos e equipamentos — muito abaixo da média que encontramos através de pesquisa de preços. Desse modo, é viável fazer a previsão no edital para que a empresa apresente comprovação da sua composição de preços/custos para os insumos, uniformes, EPIs e equipamentos do contrato?

Excelente pergunta para o NelcaLM, @tonyerick

Apenas uma estimativa como assim? A empresa não vai poder aumentar esse valor após a contratação! Item isolado da planilha precisa ser corrigido sem prejudicar sua exequibilidade, tem que ter margem de lucro para corrigir (considerando que as provisões estão corretas e não pode baixá-las) porque a correção não pode alterar o valor da proposta, mas as empresas já chegam com percentual mínimo de lucro então de onde tirar para corrigir? Muitas empresas nem sequer demonstram as fórmulas das provisões, colocam o percentual direto. Toda provisão deve ter uma fórmula que explique como vai cobrir a despesa seja com base teórica copiando as fórmulas do TCU seja com base empírica com base no próprio histórico da empresa (sistema de folha e prontuário dos empregados) -o que demonstra alto nível de conhecimento de PCFP (a maioria nem o mínimo tem). O TCU sempre diz, se a fórmula não for igual então tem que justificar (mostrar e comprovar seus dados estatísticos). A maioria não sabe pra onde vai, nem a fórmula teórica quanto mais formar uma personalizada. Aliás, o TCU deixou uma questão aberta sobre a exequibilidade do lucro, disse que a empresa precisa fazer estudo de impacto do IR e CSLL sobre o lucro, mas não disse como fazer… e é bom lembrar que o conceito da IN 5/2017 sobre o lucro remete ao MARK-UP e não à margem de contribuição então além do impacto dos impostos personalíssimos ainda precisa converter mark-up em margem. A maioria do Lucro Bruto é inexequível por sí só (não tem margem para cobrir o IR e CSL). Quanto a equipamentos a empresa utiliza a depreciação pela sua vida útil (quando a vida útil é superior a 2 anos fica mais barato mesmo) devendo ser substituído o equipamento após esse prazo ou senão torná-la despesa não renovável . A empresa pode alegar ter sobra de estoque dos materiais e insumos? Sim, comprove! A empresa pode alegar fabricar os produtos de limpeza? Sim, comprove que possui químico responsável com registro ativo no CRQ. Enfim, a diligência serve para dar oportunidade da empresa se defender que é base do devido processo legal, mas o órgão não pode aceitar qualquer explicação, precisa ser algo que realmente justifique. As empresas costumam dizer qualquer coisa quando a declaração de contratos firmados é superior a 10% da RB na DRE, mas o ideal não é só dizer, mas comprovar (o problema é que ninguém sabe). Eu vejo muito descuido das empresas, falta de treinamento mesmo, daí o órgão deve ter cuidado redobrado.