Adoção da unidade de medida homem/hora para serviços

Saudações companheiros da NELCA. Estou montando um processo de licitação pelo SRP, contrato continuado, com dedicação exclusiva para manutenção corretiva e preventiva de câmaras frigoríficas do meu órgão. Diante da problemática de adoção da unidade de medida para serviços de manutenção corretiva e execução do contrato (uma vez que não é possível prever o que vai “quebrar” no futuro), e após diversas pesquisas de atas com objeto similar, penso em adotar a modelagem por HOMEM/HORA. No entanto, não encontrei nenhum amparo legal ou proibição para adotar essa unidade de medida. Como nunca fiz um processo com essa modelagem, até então, há várias dúvidas com relação a legislação que ampara e como é feita a pesquisa de preços nesse caso para se chegar aos valores de referência. Alguém já realizou SRP com essa modelagem?

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Prezado André,

Se o seu órgão é integrante da Administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional, portanto, integrante do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, deve-se ficar atento à adoção da modelagem com base em remuneração por hora de serviço.

A Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017, traz em seu Anexo III, uma restrição a adoção dessa modelagem:

d) Definir a forma de aferição/medição do serviço para efeito de pagamento com base no resultado, conforme as seguintes diretrizes, no que couber:

d.1. estabelecer a unidade de medida adequada para o tipo de serviço a ser contratado, de forma que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada e elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho, observando que:

d.1.1. excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por quantidade de horas de serviço, devendo ser definido o método de cálculo para quantidade, qualificação da mão de obra e tipos de serviços sob demanda**, bem como para manutenção preventiva, se for o caso;
(…)
d.1.3. na adoção da unidade de medida por postos de trabalho ou horas de serviço, admite-se a flexibilização da execução da atividade ao longo do horário de expediente, vedando-se a realização de horas extras ou pagamento de adicionais não previstos nem estimados originariamente no ato convocatório.

No nosso órgão, costumamos reproduzir os motivos dessa proibição nos nossos Estudos Técnicos Preliminares de manutenção de equipamentos, conforme exemplo abaixo:

(…) Não foi adotado o critério da hora técnica, pois é considerado exceção conforme item d.4 do Anexo V da Instrução Normativa nº 5, de 2017. O modelo de contrato por hora técnica pode propiciar uma situação em que os fornecedores interessados apresentam propostas com valores muito baixos na licitação, com o objetivo de se lograrem vencedores. Porém, durante a execução do contrato, tais fornecedores compensam esses valores com a apresentação de propostas de manutenção corretiva com maior quantidade de horas técnicas, muitas vezes acima do limite permitido no contrato, inviabilizando a gestão contratual.

Tais questões também foram observadas em editais de outros órgãos. Além disso, a remuneração por hora traz um risco embutido de se remunerar melhor a ineficiência, pois quanto mais tempo a contratada gastar para executar o serviço, mais receberá.

A unidade de fornecimento que costumamos priorizar é a “unidade de serviço”. Podemos até estimar qual seria o valor da unidade com base em horas trabalhadas, mas nesse modelo, a empresa arcaria com horas acima do estimado na proposta. Tem o risco de se ter valores mais altos, o que precisa ser considerado, mas há menor risco de problemas na execução do objeto, como aditivos e inexecução contratual.

Ainda assim, adotando-se remuneração por hora, sugiro que essa questão seja tratada no mapeamento de riscos. Cabe ao Fiscal do Contrato ter atenção redobrada em relação ao tempo gasto pelos funcionários da contratada na execução dos serviços.

Por fim, caso seu órgão não integre o Sisg, entendo que essas questões continuam sendo relevantes, no entanto, será necessário verificar no normativo que o seu órgão segue para verificar a orientação.

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Caro Arthur, primeiramente obrigado pela resposta…
A dificuldade maior nos itens de serviço de manutenção corretiva pré definidos que, no caso em tela, seria com substituição de peças, está na possibilidade de determinado item da ata não ser utilizado em virtude de não haver ocorrência durante a VIGÊNCIA da ata que será de contrato continuado ao passo que outras demandas, não definidas, poderão surgir…
Por exemplo:

Serviço de substituição de luminárias, com fornecimento de peças, de 3 três câmaras frigoríficas…

E se não surgir esta demanda na vigência da ata e o recurso para empenho estiver disponível para empenho?