Prezadas e prezados,
Fui designada gestora de um contrato cuja execução já encerrou, unicamente para analisar o pedido de repactuação.
Pergunto: Essa designação pode ser considerada tempestiva?
Prezadas e prezados,
Fui designada gestora de um contrato cuja execução já encerrou, unicamente para analisar o pedido de repactuação.
Pergunto: Essa designação pode ser considerada tempestiva?
Olá Carolina,
Entendo que essa designação não é válida, uma vez que o instrumento ao qual se vincula resta encerrado.
Abraços,
André Trajano
Creio que, independentemente da delegação de competência para atuar como fiscal do contrato extinto, você deve levar em conta que é uma ordem que deve ser cumprida, pois presumo ter sido emanada de autoridade competente e não configura ordem manifestamente ilegal.
Se não tivesse sido designada para atuar como fiscal, mas sim para providenciar a análise da repactuação, teria que cumprir a ordem. Então… sugiro que faça a análise e emita seu parecer para decisão superior.
Obrigada pelas respostas.
O problema, Ronaldo, é a recorrente prática de formalização da designação de servidor após o encerramento da vigência do contrato.
Abraços,
André L. Trajano
Carolina, eu entendo que você deve conduzir o processo de repactuação. A execução já ocorreu, no entanto, o dever de agir da administração, me parece que não acompanhou de forma tempestiva a questão aqui exposta. Agora termine o serviço, que alguém deixou de fazer.