Execução Descentralizada de Contratos

Prezados, bom dia!

Estamos realizando um Estudo inicial sobre a viabilidade de Execução Descentralizada de dois contratos no sistema do Contratos.gov, para que cada unidade possa lançar seus respectivos instrumentos de cobrança, e vincular aos próprios empenhos. Esses dois contratos atendem a diversas unidades em estados diferentes. O Estudo conclui pela viabilidade operacional da descentralização, ainda que necessite de piloto.

Por isso, restou a seguinte dúvida, do ponto de vista jurídico: para a descentralização da execução de contrato é necessário firmar os termos através de um instrumento formal? Se sim, qual é o instrumento adequado, especialmente quanto às informações mínimas e/ou um modelo disponível?

Desde já agradecemos!

Prezados(as),

Bom dia.

Do ponto de vista jurídico, a descentralização da execução contratual, com atribuição às unidades para realização de lançamentos de instrumentos de cobrança e vinculação aos respectivos empenhos, não é vedada pela Lei nº 14.133/2021, desde que preservadas as seguintes condições essenciais:

  • Não haja alteração do objeto do contrato;

  • Não haja alteração do contratado;

  • Não haja modificação das condições essenciais do ajuste.

Contudo, para maior segurança jurídica e adequação às boas práticas de governança e controle interno, recomenda-se fortemente que essa descentralização seja formalizada por instrumento administrativo próprio, ainda que não se trate de termo aditivo contratual ou de novo contrato.

Razões para a formalização:

  • A descentralização envolve responsabilidades administrativas na fase de execução;

  • Impacta diretamente a gestão, a fiscalização, a liquidação da despesa e os controles internos;

  • Exige definição clara de competências entre a unidade gestora central e as unidades executoras.

Instrumento adequado

O instrumento mais indicado e juridicamente seguro é um ato administrativo formal, podendo ser denominado, conforme a convenção interna do órgão, como:

  • Ordem de Serviço; ou

  • Termo Administrativo de Descentralização da Execução Contratual; ou

  • Outra denominação equivalente de uso interno.

Importante: Não se trata de termo aditivo contratual, pois não há qualquer modificação das cláusulas do contrato em si, mas apenas da forma interna de gestão e execução pelo próprio órgão contratante.

Conteúdo mínimo recomendado para o ato

O documento deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

  1. Identificação do contrato e descrição sintética do objeto;

  2. Fundamentação legal e principiológica (ex.: arts. pertinentes da Lei nº 14.133/2021, princípios da eficiência, segregação de funções, economicidade e controle interno);

  3. Relação das unidades descentralizadas e respectivas competências atribuídas;

  4. Definição clara das responsabilidades quanto a:

    • Atesto das obrigações;

    • Emissão de instrumentos de cobrança;

    • Vinculação aos empenhos correspondentes;

  5. Expressa menção de que permanece inalterada a responsabilidade global do órgão contratante perante o contratado;

  6. Vigência do ato de descentralização e, se for o caso, previsão de fase piloto ou avaliação periódica.

Embora não exista modelo único nacional obrigatório, diversos órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) têm adotado esse tipo de formalização como boa prática de governança, transparência e resguardo dos gestores perante os órgãos de controle (TCU, TCEs, CGU, Controladoria interna etc.).

Em síntese:

A descentralização da execução contratual é juridicamente possível e compatível com a Lei nº 14.133/2021, desde que não altere as condições essenciais do contrato.
Todavia, para garantir segurança jurídica, rastreabilidade, correta atribuição de responsabilidades e proteção aos gestores, recomenda-se fortemente a sua formalização por meio de ato administrativo interno específico.

Obrigado pelas informações!