Prezados(as),
Bom dia.
Do ponto de vista jurídico, a descentralização da execução contratual, com atribuição às unidades para realização de lançamentos de instrumentos de cobrança e vinculação aos respectivos empenhos, não é vedada pela Lei nº 14.133/2021, desde que preservadas as seguintes condições essenciais:
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Não haja alteração do objeto do contrato;
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Não haja alteração do contratado;
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Não haja modificação das condições essenciais do ajuste.
Contudo, para maior segurança jurídica e adequação às boas práticas de governança e controle interno, recomenda-se fortemente que essa descentralização seja formalizada por instrumento administrativo próprio, ainda que não se trate de termo aditivo contratual ou de novo contrato.
Razões para a formalização:
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A descentralização envolve responsabilidades administrativas na fase de execução;
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Impacta diretamente a gestão, a fiscalização, a liquidação da despesa e os controles internos;
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Exige definição clara de competências entre a unidade gestora central e as unidades executoras.
Instrumento adequado
O instrumento mais indicado e juridicamente seguro é um ato administrativo formal, podendo ser denominado, conforme a convenção interna do órgão, como:
Importante: Não se trata de termo aditivo contratual, pois não há qualquer modificação das cláusulas do contrato em si, mas apenas da forma interna de gestão e execução pelo próprio órgão contratante.
Conteúdo mínimo recomendado para o ato
O documento deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
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Identificação do contrato e descrição sintética do objeto;
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Fundamentação legal e principiológica (ex.: arts. pertinentes da Lei nº 14.133/2021, princípios da eficiência, segregação de funções, economicidade e controle interno);
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Relação das unidades descentralizadas e respectivas competências atribuídas;
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Definição clara das responsabilidades quanto a:
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Expressa menção de que permanece inalterada a responsabilidade global do órgão contratante perante o contratado;
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Vigência do ato de descentralização e, se for o caso, previsão de fase piloto ou avaliação periódica.
Embora não exista modelo único nacional obrigatório, diversos órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) têm adotado esse tipo de formalização como boa prática de governança, transparência e resguardo dos gestores perante os órgãos de controle (TCU, TCEs, CGU, Controladoria interna etc.).
Em síntese:
A descentralização da execução contratual é juridicamente possível e compatível com a Lei nº 14.133/2021, desde que não altere as condições essenciais do contrato.
Todavia, para garantir segurança jurídica, rastreabilidade, correta atribuição de responsabilidades e proteção aos gestores, recomenda-se fortemente a sua formalização por meio de ato administrativo interno específico.