Boa noite a todos,
Gostaria de propor reflexões acerca da aplicabilidade do Termo de Execução Descentralizada (TED).
Recentemente nos deparamos com o entendimento de uma regional CONJUR de que o TED deve guardar relação com a função precípua da unidade descentralizada, que ao realizar a descentralização orçamentária estaríamos a remunerar outro órgão para que este realize atividade que deve ser buscada no mercado.
Entendemos que basta a capacidade da descentralizada realizar o programa ou objeto para que possa receber o TED, que havendo na estrutura SIAFI outro órgão capaz de executar o objeto, deve se haver maior cuidado ao licitar antes de procurar o mesmo para propor esta execução mediante licitação, visto que não haveria de fato “saída” dos cofres públicos dos recursos financeiros, gerando economia em sentido amplo.
Entendo que a licitação deveria ser priorizada no caso em que os valores do TED fossem superiores aos praticados no mercado, pois, mesmo sendo igual, o TED seria o modo conceitualmente mais econômico.
Este entendimento estaria correto?