DECRETO Nº 13.031, 17/06/2026 - Institui o Sistema Contratos.gov.br

DECRETO Nº 13.031, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Institui o Sistema Contratos.gov.br no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, regulamenta a celebração e a gestão de contratos e de termos aditivos na forma eletrônica e altera o Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 91, § 3º, no art. 92,caput, inciso XVIII, e no art. 140, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A :

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto institui o Sistema Contratos.gov.br no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e regulamenta a celebração e a gestão de contratos e de termos aditivos na forma eletrônica.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste Decreto é dispensável ao Comando da Marinha, ao Comando do Exército e ao Comando da Aeronáutica.

Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se às hipóteses de substituição do termo de contrato por outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Sistema Contratos.gov.br

Art. 3º Fica instituído o Sistema Contratos.gov.br, ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá permitir o uso do Sistema Contratos.gov.br a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Objetivos do Sistema Contratos.gov.br

Art. 4º São objetivos do Sistema Contratos.gov.br:

I - padronizar os procedimentos relacionados à gestão e à fiscalização contratual;

II - permitir a interlocução entre os fornecedores e os órgãos e as entidades contratantes de forma eficiente, documentada e transparente;

III - permitir a integração com os demais sistemas estruturantes da administração pública federal;

IV - proporcionar informações para apoiar as decisões governamentais de alocação mais eficiente de recursos e gerar condições para a melhoria da qualidade do gasto público, por meio da emissão de relatórios gerenciais; e

V - promover a transparência do processo de gestão, de fiscalização e de execução contratual.

Obrigatoriedade de utilização e funcionalidades

Art. 5º É obrigatória a utilização do Sistema Contratos.gov.br para o registro e a gestão de contratos administrativos e atas de registro de preços, compreendido o uso de todas as funcionalidades disponíveis.

Art. 6º O Sistema Contratos.gov.br disponibilizará, entre outras, as funcionalidades:

I - da gestão:

a) da vigência, dos prazos e dos quantitativos;

b) das alterações dos contratos e das atas de registro de preço;

c) das informações referentes a benefícios, procedimentos e obrigações trabalhistas nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra;

d) das informações orçamentárias e financeiras;

e) dos documentos de cobrança, dos respectivos pagamentos e da ordem cronológica; e

f) das garantias contratuais;

II - da elaboração do relatório de execução da ata de registro de preços; e

III - da elaboração do relatório final de que trata o art. 174, § 3º, inciso VI, alínea “d”, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. As funcionalidades do inciso I, alíneas “d” e “e”, docaput, serão disponibilizadas por meio de integração com o Sistema Integrado de Administração Financeira.

Modelo de gestão

Art. 7º Os órgãos e as entidades estabelecerão modelo interno de gestão para o acompanhamento dos contratos, em atenção ao disposto no art. 92,caput, inciso XVIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que conterá, no mínimo:

I - os agentes públicos responsáveis pelas atividades de gestão e fiscalização dos contratos, e seus respectivos substitutos e as atividades a cargo de cada um deles, nos termos do disposto no Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022;

II - a forma de comunicação entre o contratante e a contratada ao longo do contrato, que deverá ocorrer entre representantes da administração pública federal e o preposto da contratada, preferencialmente por meio do Sistema Contratos.gov.br;

III - o método de avaliação da conformidade entre a proposta da contratada e a execução das obras e dos serviços, além das compras entregues com relação:

a) às especificações técnicas, com vistas ao recebimento provisório; e

b) aos termos contratuais, com vistas ao recebimento definitivo;

IV - os prazos para as respostas aos pedidos de repactuação de preços ou de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso, observado o prazo estabelecido no art. 28 do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022; e

V - os procedimentos para aplicação das sanções, das glosas e da extinção contratual.

Recebimento provisório

Art. 8º Nas obras e nos serviços, caberá aos fiscais técnico, administrativo ou setorial a realização do recebimento provisório, mediante termo detalhado, que conterá o registro, a análise e a conclusão acerca do cumprimento das obrigações legais, técnicas e contratuais.

Art. 9º Nas aquisições de bens, o recebimento provisório será efetuado de forma sumária, e caberá ao fiscal do contrato verificar e registrar no Sistema Contratos.gov.br:

I - a correspondência entre o bem entregue e o objeto contratado; e

II - a quantidade dos bens efetivamente entregues, em conformidade com o instrumento contratual.

§ 1º A verificação de que trata ocaputpoderá ser realizada por amostragem, quando admitida pela natureza do objeto, pelo contrato ou pelas normas aplicáveis, sem prejuízo da responsabilização do contratado por eventuais desconformidades posteriormente constatadas.

§ 2º O recebimento provisório de que trata este artigo não compreende a avaliação detalhada da conformidade técnica, funcional ou da qualidade do material, a qual será realizada no âmbito do recebimento definitivo, observadas as exigências contratuais.

Recebimento definitivo

Art. 10. O recebimento definitivo será formalizado por meio de termo detalhado, registrado no Sistema Contratos.gov.br pelo gestor do contrato, pelos gestores setoriais ou por comissão designada pela autoridade competente.

§ 1º O termo de recebimento definitivo de que trata ocaputcomprovará o atendimento integral das exigências contratuais, para fins de liquidação da despesa e pagamento.

§ 2º Nas contratações de obras e serviços, o termo de recebimento definitivo de que trata o caput considerará a análise das informações constantes do termo de recebimento provisório, de que trata o art. 8º.

§ 3º O recebimento definitivo não afasta a garantia do produto ou do serviço, prevista na legislação consumerista.

Transparência ativa

Art. 11. O Sistema Contratos.gov.br disponibilizará módulo de transparência, para consulta livre ao público, com acesso integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Parágrafo único. Compete aos órgãos e às entidades:

I - resguardar as informações que envolvam sigilo, conforme previsto em legislação; e

II - tratar os dados pessoais, quando for o caso, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Orientações gerais

Art. 12. Os órgãos e as entidades assegurarão a integridade dos dados e das informações constantes do Sistema Contratos.gov.br e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

Art. 13. O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar orientações e normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Regra de transição

Art. 14. Até a completa adequação do Sistema Contratos.gov.br às condições gerais estabelecidas neste Decreto, as funcionalidades relacionadas à gestão de contratos que dependam de evolução do Sistema serão autuadas em processo administrativo no sistema informatizado de controle e movimentação de processos administrativos eletrônicos oficiais.

*Parágrafo único. Na hipótese de que trata o*caput,os documentos comprobatórios serão inseridos no Sistema Contratos.gov.br, quando disponibilizadas as funcionalidades necessárias.

Alteração do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022

Art. 15. O Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º …

§ 1º Para o exercício da função, os gestores e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo dos gestores ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade." (NR)

"Art. 19. …

III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento;

IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade; e

V - gestão setorial - a coordenação das atividades de gestão de contrato, quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos, em unidades desconcentradas ou em diferentes órgãos e entidades.

*§ 4º A gestão setorial, de que trata o inciso V do*caput,poderá ser utilizada em arranjos colaborativos entre Ministérios e modelos centralizados de compartilhamento dos serviços de suporte administrativo e em contratos cuja gestão centralizada seja atribuída exclusivamente à Central de Compras por ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR)

“Art. 21-A. Caberá aos gestores setoriais do contrato e, em seus afastamentos e seus impedimentos legais, aos seus substitutos exercer as atribuições de que trata o art. 21, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades.” (NR)

"Art. 25. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico, administrativo ou setorial, e o recebimento definitivo ficará a cargo do gestor do contrato, do gestor setorial ou da comissão designada pela autoridade competente.

…" (NR)

Vigência

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck

DECRETO Nº 13.031, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Institui o Sistema Contratos.gov.br no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, regulamenta a celebração e a gestão de contratos e de termos aditivos na forma eletrônica e altera o Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 91, § 3º, no art. 92,caput, inciso XVIII, e no art. 140, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A :

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto institui o Sistema Contratos.gov.br no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e regulamenta a celebração e a gestão de contratos e de termos aditivos na forma eletrônica.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste Decreto é dispensável ao Comando da Marinha, ao Comando do Exército e ao Comando da Aeronáutica.

Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se às hipóteses de substituição do termo de contrato por outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Sistema Contratos.gov.br

Art. 3º Fica instituído o Sistema Contratos.gov.br, ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá permitir o uso do Sistema Contratos.gov.br a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Objetivos do Sistema Contratos.gov.br

Art. 4º São objetivos do Sistema Contratos.gov.br:

I - padronizar os procedimentos relacionados à gestão e à fiscalização contratual;

II - permitir a interlocução entre os fornecedores e os órgãos e as entidades contratantes de forma eficiente, documentada e transparente;

III - permitir a integração com os demais sistemas estruturantes da administração pública federal;

IV - proporcionar informações para apoiar as decisões governamentais de alocação mais eficiente de recursos e gerar condições para a melhoria da qualidade do gasto público, por meio da emissão de relatórios gerenciais; e

V - promover a transparência do processo de gestão, de fiscalização e de execução contratual.

Obrigatoriedade de utilização e funcionalidades

Art. 5º É obrigatória a utilização do Sistema Contratos.gov.br para o registro e a gestão de contratos administrativos e atas de registro de preços, compreendido o uso de todas as funcionalidades disponíveis.

Art. 6º O Sistema Contratos.gov.br disponibilizará, entre outras, as funcionalidades:

I - da gestão:

a) da vigência, dos prazos e dos quantitativos;

b) das alterações dos contratos e das atas de registro de preço;

c) das informações referentes a benefícios, procedimentos e obrigações trabalhistas nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra;

d) das informações orçamentárias e financeiras;

e) dos documentos de cobrança, dos respectivos pagamentos e da ordem cronológica; e

f) das garantias contratuais;

II - da elaboração do relatório de execução da ata de registro de preços; e

III - da elaboração do relatório final de que trata o art. 174, § 3º, inciso VI, alínea “d”, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. As funcionalidades do inciso I, alíneas “d” e “e”, docaput, serão disponibilizadas por meio de integração com o Sistema Integrado de Administração Financeira.

Modelo de gestão

Art. 7º Os órgãos e as entidades estabelecerão modelo interno de gestão para o acompanhamento dos contratos, em atenção ao disposto no art. 92,caput, inciso XVIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que conterá, no mínimo:

I - os agentes públicos responsáveis pelas atividades de gestão e fiscalização dos contratos, e seus respectivos substitutos e as atividades a cargo de cada um deles, nos termos do disposto no Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022;

II - a forma de comunicação entre o contratante e a contratada ao longo do contrato, que deverá ocorrer entre representantes da administração pública federal e o preposto da contratada, preferencialmente por meio do Sistema Contratos.gov.br;

III - o método de avaliação da conformidade entre a proposta da contratada e a execução das obras e dos serviços, além das compras entregues com relação:

a) às especificações técnicas, com vistas ao recebimento provisório; e

b) aos termos contratuais, com vistas ao recebimento definitivo;

IV - os prazos para as respostas aos pedidos de repactuação de preços ou de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso, observado o prazo estabelecido no art. 28 do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022; e

V - os procedimentos para aplicação das sanções, das glosas e da extinção contratual.

Recebimento provisório

Art. 8º Nas obras e nos serviços, caberá aos fiscais técnico, administrativo ou setorial a realização do recebimento provisório, mediante termo detalhado, que conterá o registro, a análise e a conclusão acerca do cumprimento das obrigações legais, técnicas e contratuais.

Art. 9º Nas aquisições de bens, o recebimento provisório será efetuado de forma sumária, e caberá ao fiscal do contrato verificar e registrar no Sistema Contratos.gov.br:

I - a correspondência entre o bem entregue e o objeto contratado; e

II - a quantidade dos bens efetivamente entregues, em conformidade com o instrumento contratual.

§ 1º A verificação de que trata ocaputpoderá ser realizada por amostragem, quando admitida pela natureza do objeto, pelo contrato ou pelas normas aplicáveis, sem prejuízo da responsabilização do contratado por eventuais desconformidades posteriormente constatadas.

§ 2º O recebimento provisório de que trata este artigo não compreende a avaliação detalhada da conformidade técnica, funcional ou da qualidade do material, a qual será realizada no âmbito do recebimento definitivo, observadas as exigências contratuais.

Recebimento definitivo

Art. 10. O recebimento definitivo será formalizado por meio de termo detalhado, registrado no Sistema Contratos.gov.br pelo gestor do contrato, pelos gestores setoriais ou por comissão designada pela autoridade competente.

§ 1º O termo de recebimento definitivo de que trata ocaputcomprovará o atendimento integral das exigências contratuais, para fins de liquidação da despesa e pagamento.

§ 2º Nas contratações de obras e serviços, o termo de recebimento definitivo de que trata o caput considerará a análise das informações constantes do termo de recebimento provisório, de que trata o art. 8º.

§ 3º O recebimento definitivo não afasta a garantia do produto ou do serviço, prevista na legislação consumerista.

Transparência ativa

Art. 11. O Sistema Contratos.gov.br disponibilizará módulo de transparência, para consulta livre ao público, com acesso integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Parágrafo único. Compete aos órgãos e às entidades:

I - resguardar as informações que envolvam sigilo, conforme previsto em legislação; e

II - tratar os dados pessoais, quando for o caso, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Orientações gerais

Art. 12. Os órgãos e as entidades assegurarão a integridade dos dados e das informações constantes do Sistema Contratos.gov.br e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

Art. 13. O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar orientações e normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Regra de transição

Art. 14. Até a completa adequação do Sistema Contratos.gov.br às condições gerais estabelecidas neste Decreto, as funcionalidades relacionadas à gestão de contratos que dependam de evolução do Sistema serão autuadas em processo administrativo no sistema informatizado de controle e movimentação de processos administrativos eletrônicos oficiais.

*Parágrafo único. Na hipótese de que trata o*caput,os documentos comprobatórios serão inseridos no Sistema Contratos.gov.br, quando disponibilizadas as funcionalidades necessárias.

Alteração do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022

Art. 15. O Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º …

§ 1º Para o exercício da função, os gestores e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo dos gestores ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade." (NR)

"Art. 19. …

III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento;

IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade; e

V - gestão setorial - a coordenação das atividades de gestão de contrato, quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos, em unidades desconcentradas ou em diferentes órgãos e entidades.

*§ 4º A gestão setorial, de que trata o inciso V do*caput,poderá ser utilizada em arranjos colaborativos entre Ministérios e modelos centralizados de compartilhamento dos serviços de suporte administrativo e em contratos cuja gestão centralizada seja atribuída exclusivamente à Central de Compras por ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR)

“Art. 21-A. Caberá aos gestores setoriais do contrato e, em seus afastamentos e seus impedimentos legais, aos seus substitutos exercer as atribuições de que trata o art. 21, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades.” (NR)

"Art. 25. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico, administrativo ou setorial, e o recebimento definitivo ficará a cargo do gestor do contrato, do gestor setorial ou da comissão designada pela autoridade competente.

…" (NR)

Vigência

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck

DECRETO Nº 13.031, DE 17 DE JUNHO DE 2026

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