Boa tarde.
Há alguns meses atrás o Mestre @ronaldocorrea, escreveu um Artigo que tratava das hipóteses de dispensa de licitação que não estavam no lei de licitações (8.666/93).
O estudo do Mestre @ronaldocorrea surge novamente no contexto da aplicabilidade da IN 40/2020 - Estudos Técnicos Preliminares.
No âmbito das hipóteses de dispensa de licitação trago, duas em específico, para o debate:
Lei nº 11.497/2009: Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.
Art. 14, § 1o A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
LEI nº 12.512/11: Art. 16. Podem fornecer produtos ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, de que trata o art. 19 da Lei nº 10.696/03 os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326/06.
(…)
Art. 17. Fica o Poder Executivo federal, estadual, municipal e do Distrito Federal autorizado a adquirir alimentos produzidos pelos beneficiários descritos no art. 16, dispensando-se o procedimento licitatório, obedecidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
(…)
O propósito do debate é formar cognição quanto o alcance da IN 40/2020 no que tange as dispensas de licitação dispostas nas Leis nº 11.947/09 e 12.512/11, visto que no meu particular entendimento, não existe discricionariedade quanto a avaliação da viabilidade da contratação.
Em síntese, atualmente entendo que a IN 40/2020 não se aplica a contratações (dispensas) regidas pelas Leis nº nº 11.947/09 e 12.512/11, visto que as mesmas tem por escopo o fomento da agricultura familiar.
Mas gostaria da opinião dos colegas!
THIEGO
