Prezados , boa tarde.
O Art. 6 da IN 40/ 2020 preconiza que : “Os ETP serão elaborados conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.”. Na ocasião de um processo para contratação de serviços comuns de engenharia há a necessidade de constar na elaboração do ETP algum profissional técnico tal como Engenheiro Civil ou Arquiteto com cadastro no CREA ?
Att,
Glauberson Almada
@Glauberson_Almada, segundo o art. 3º, VIII, do Decreto nº 10.024/2019, o serviço (comum) de engenharia é a atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194/66.
Assim sendo, a licitação demanda que o projeto básico ou Termo de Referência e os demais
documentos técnicos (plantas, caderno de especificações, memoriais descritivos e planilhas
orçamentárias) sejam elaborados por profissional habilitado de engenharia, conforme as modalidades
pertinentes ao objeto (civil, mecânico, etc), com a correspondente ART.
Entendo que o ETP, necessariamente não precisa ser elaborado por engenheiro, já que embora o ETP seja anexo do Termo de Referência ou Projeto básico, a Lei nº 5.194/66 não poderia atribuir ao engenheiro a exclusividade de produção das partes jurídicas ou administrativas do projeto básico, muito embora afirme que todo “trabalho de engenharia” só terá valor se produzido por profissionais habilitados.
Fonte:
NOTA N. 021/2021/E-CJU/ENGENHARIA/CGU/AGU
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