Obra por contratação Semi-Integrada pode haver supressão na planilha orçamentária?

Pessoal, fizemos uma adesão a uma contratação (concorrência) semi integrada para construção de um refeitório, porém, devido a uma outra obra o espaço destinado ao refeitório teve que sofrer reduções, ao recebermos os projetos da contratada para aprovação, pedimos a retificação reduzindo algumas calçadas e áreas de grama, bem como a retirada de alguns outros itens que por motivo do terreno já estar preparado não haverá a necessidade de execução( movimentação de terra, nivelamento, etc…) diante essa adequação no projeto solicitamos que a mesma também suprimisse os respectivos custos na planilha orçamentária, contudo a contratada alegou que não apresentará nova planilha orçamentária, em acordo com o projeto readequado, alega que a contratação integrada e semi integrada, não poderia ter alteração de planilha que ela tem direito a receber o que foi apresentado, ou seja, há itens planilhados que ela não vai executar, e conhecedora disto, não quer apresentar planilhas novas, visto que estas teriam supressões em seus valores. Outro ponto que argumentamos é que mesmo que ela não apresente a planilha, na medição vamos pagar somente o executado, então ela alegou que a medição é por eventograma ( não há nada disso expresso no edital e seus anexos), ou seja, etapa concluida conforme cronograma, sendo assim ela devá receber a totalidade da etapa, entendo que a interpretação da contratada está equivocada, em algumas leituras não achei embasamento legal para o pleito dela, mas como nem tudo as gente consegue localizar, vim aqui pedir ajuda aos universitários do GESTGOV, meu salvador NELCA!!! Alguém já passou por isso?

Oi, @Jaqueline

A situação merece mais detalhes, para ser compreendida.

Fico especialmente curioso com a “adesão” a uma SRP do tipo “integrada ou semi-integrada”.

Aderir a um SRP de obra já é complicado, porque depende da possibilidade efetiva de aplicar exatamente o mesmo projeto de construção em locais e condições distintas.

E pelo seu relato, o local e condições em que se pretende construir são diferentes do que foi originalmente licitado e registrado.

Sem conhecer mais detalhes é inviável opinar.

Como já disse o Frankilin, não poderá haver adesão quando as obras são diferentes.
É isso que está acontecendo, conforme relatado.
O correto é fazer novo processo licitatório.

se não encontrar uma solução “de catálogo” para seu problema, talvez aplicar o princípio do enriquecimento sem causa seja uma forma de obrigar o contratado a aceitar as alterações na planilha.

Franklin e Marcelo, agradeço a atenção ao post!
A adesão foi ao Certame Concorrência 90000/2024, UASG 158151.
A obra a ser executada é a mesma do certame, não é diferente. O objeto do certame foi a elaboração do projeto executivo e construção dos refeitórios padronizados. O IF-ES fez uma concorrência para vários participantes, onde tinham três tipos de contrução, aderimos ao Tipo 02.
Entendo que adesão é para “adquirir” o item/serviço assim como foi licitada, contudo, interpretamos que poderíamos pedir adequações, com base no art. 133, inciso II, da 14133/2021.
Art. 133. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
[…]
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei;

Por isso pedimos algumas pequenas adequações, mas o maior fato que nos motivou o impasse com a contratada e que estamos em discussão é que um dos itens planilhados ( Movimentação de terra) não será necessário, na sua totalidade, visto que o terreno já encontra-se nivelado e compactado e então queríamos a subtração do item na planilha, vez que pagar isso ao fornecedor seria enriquecimento ilícito. A contratada entende, mas não concorda em tirar da planilha (se tirar não recebe) alega que deverá receber o valor global e fim.

De posse da nota técnica, emitida pelo IFES (30/04/2025) que trata da medição, a contratada alegou que não pode fazer as alterações nas planilhas. No nosso entendimento a nota técnica, faz menção à medição, orienta/explica para não se fazer a medição por custos unitários. Como já havíamos entendido que não haveria medição unitária, nas reuniões iniciais pedimos à contratada que adequasse a planilha de acordo com a execução no nosso terreno e no projeto alterado aprovado pela administração do Campus aderente, pedimos a alteração das planilhas pois sabemos que no momento da medição analisaremos o resultado entregue e não os custos unitários executados.
E se a lei nos permite pedir alteração e adequação do projeto, pensamos que a contratada poderia/deveria, ao proceder alterações nos projetos, atualizar as planilhas orçamentárias de acordo com o projeto alterado. Mas, pelo visto por ser adesão, então não podemos pedir nenhuma alteração?
NOTA_TECNICA.pdf (122,4,KB)

Oi, @Jaqueline, obrigado por compartilhar o caso.

Eu continuo inseguro sobre a viabilidade da carona nessa situação. Se o terreno para a construção é diferente do que foi licitado originalmente pelo IFES, prescindindo da terraplanagem, me parece que não caberia a carona, porque as condições não são as mesmas.

Afinal, o que foi licitado inclui o projeto executivo, pressupondo, portanto, que o Projeto Básico é exatamente o mesmo.

Só faria sentido se o terreno onde a obra será construída tivesse sofrido alguma alteração depois da decisão da carona. Se já era conhecida a diferença em relação ao projeto que está na Ata de Registro de Preços, tenho dúvidas sobre a possibilidade da carona.

Mas abstraindo essa questão e supondo a viabilidade do contrato, parece que conflito está na interpretação sobre o regime de empreitada por preço global (EPG).

Sobre esse tema, recomendo a leitura do Acórdão TCU 1977/2013, que detalhou esse regime.

Ali está bem claro que a EPG só é aplicável se “atendida a premissa da confecção projeto básico bem detalhado”.

Me parece, assim, que o conflito com a contratada está num documento que antecede as obrigações da contratada: o Projeto Básico. É nele que se espera, suponho, estar definida a necessidade ou não de movimento de terra. Caberia à contratada apenas o detalhamento de tal movimento, no Projeto Executivo, como parte da obrigação da contratação Semi-Integrada.

Nessa situação, me parece aplicável a lógica do poder unilateral da contratante de suprimir parte do Projeto Básico, que antecede, por óbvio, o regime de medição.

Obrigada, Franklin, depois das suas considerações, pude compreender, obter uma percepção melhor sobre a situação. E como adesão de obras é algo “novo”, ainda há muito a ser analisado, no que pode e no que é viável. Grata pela sua atenção ao meu caso.