Boa tarde,
Devemos prever, nos avisos das dispensas eletrônicas por meio da Lei 14133/2022, a concessão de prazos para pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos, em analogia com o pregão eletrônico?
Há campo para inserção de manifestação de intenção de recurso na dispensa eletrônica? Ou só caberia mesmo o recurso administrativo contra os atos da Administração, previsto na Lei 14133 de forma genérica?
Grato,
Mário Barros
Seção de Licitações
@Selic_tre-mg!
Em primeiro lugar, qual normativa vocês usam para operacionalizar a Dispensa Eletrônica? Porque a IN 67/2021 é aplicável somente aos órgãos federais do SISG (vide Art. 1º dela).
Vocês aderiram ao SIASG e adotaram formalmente a IN 67/2021 para uso no TRE, ou editaram normativo com a mesma previsão da IN 67/2021?
Se estiverem usando o Sistema de Dispensa Eletrônica do SIASG e tiverem adotado a IN 67/2021 ou editado uma norma própria que funcione igual à IN 67/2021, note que não há previsão de recurso nem na norma nem no sistema, pois não se trata de licitação e sim de contratação direta.
Já comentamos aqui que a Dispensa Eletrônica da IN 67/2021 subverte a lógica da contratação direta e acaba sendo uma “licitação disfarçada”, como diz o professor Joel Nieburh. Mas ainda assim, legalmente não é uma licitação e sim uma contratação direta.
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