A dispensa eletrônica (modalidade “com disputa”) é meio/maneira de se processar a contratação direta, através de recursos tecnológicos, com o cadastramento de propostas e disputa de lances em tempo real, entre fornecedores situados em diversos pontos do território nacional.
O procedimento concede ampla transparência às compras públicas, dando efetividade ao princípio da transparência, arrolado como princípio na Lei 14.133/2021, não se limitando ao espaço físico do órgão promotor da compra.
Embora a IN SEGES 67/2021 não preveja prazos para avisos, esclarecimentos, impugnações e recursos, o princípio da transparência exige a implementação de tais ações e respectivas respostas, afastando eventuais direcionamentos de marca, falhas de especificações e outros vícios, já que todos os atos da Administração devem ser acessíveis à sociedade, órgãos de controle e aos interessados em participar das contratações.
Não se deve afastar o entendimento de que a contratação direta é um ato administrativo formal, destinado a satisfazer uma demanda do órgão, em procedimento que não se confunde com a licitação.
Assim, mesmo que a IN SEGES 67/2021 não preveja tais ações, as formalidades do ato administrativo e os princípios que os norteiam sempre devem ser observados.
Nesse sentido, verifica-se no portal Compras.gov/Dispensa Eletrônica, mesmo sem previsão no normativo de origem, a disponibilização da ferramenta "relatório " ( para a inserção de avisos, esclarecimentos e impugnação),o que vai ao encontro dos princípios gerais de direito.
Alfim, no que concerne à faculdade de apresentação de recursos, o artigo 165 da Lei 14.133/2021 estabelece, taxativamente, as hipóteses de seu manejo.
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;
II - a apreciação dar-se-á em fase única.
Importante destacar que o artigo em tela estabelece as hipóteses de manejo recursal para os atos da Administração decorrentes da aplicação da lei 14.133/2021, abarcando também as hipóteses de contratações diretas previstas no artigo 75 e as inexigibilidades (artigo 73 do mesmo diploma legal).
Desta feita, respeitando entendimento diverso, acho válida e pertinente a inserção dessas " funcionalidades".
Roberto Prado
Seção de Compras TRE-MG