Prezados,
Durante a execução contratual, observamos um erro na planilha de custos (contrato DEMO, com fornecimento de uniformes, de materiais sob demanda, e de ferramental no regime de depreciação).
Um dos cargos tem dois trabalhadores (ou seja, dois postos sob o mesmo cargo). Ao compor a planilha desse cargo, foi feita uma planilha única cujo custo total foi depois multiplicado por dois (Custo do Cargo x 2).
Todavia, ao elencar todos os itens associados ao cargo e que compõe seu custo mensal, os itens foram inseridos num quantitativo já pensando que seriam dois trabalhadores (Custo do Cargo [itens associados x 2] x 2)
Ou seja, a aba da planilha que lista os itens do cargo ‘não conversou’ com a aba planilha que consolida o custo de todos os cargos, e ambas puxaram para si a tarefa de ‘multiplicar’ pela quantidade de trabalhadores, gerando uma distorção.
Até onde consigo ver, são pelo menos dois aspectos a corrigir:
- o financeiro (restituir ao erário o valor decorrente dessa multiplicação repetida sobre os itens associados ao cargo);
- a planilha em si (desfazer essa multiplicação dobrada que gera acréscimo de itens pagos à contratada).
Supondo ser isso, as dúvidas:
- correção financeira: o valor é relativamente pequeno (contrato em início de execução); poderiam ser feitas glosas, considerando que, deixando o erro de lado, trata-se de um desconto por itens contratados mas não recebidos?
- correção da planilha: a correção teria de ser feita via alteração contratual formal? Ou, novamente, deixando o erro de lado, considerando que é uma correção para menos em itens contratados e não recebidos, não poderia ser feito um ajuste puramente financeiro pagamento mensal?
Grato pela atenção.
1 Like
Depois de uma conversa animada com o ChatGPT, chegamos a essa resposta:
Sugestão de alternativa racional (viva o Artigo 14!!)
Considerando a premissa de “valor relativamente pequeno”, estamos assumindo a hipótese de que corrigir o erro de modo formalista, por aditivo, pode sair mais caro que o próprio erro que se busca consertar.
Possibilidade vislumbrada:
- Reconhecer e documentar o erro material por meio de uma nota técnica da fiscalização, identificando o item duplicado e o valor correspondente.
- Afirmar que a supressão implicaria redução do valor global, mas que o impacto é financeiramente irrelevante (ex: R$ X em um contrato de R$ XXXXXXXXX).
- Justificar a não realização do aditivo com base em:
- Art. 20 da LINDB, que exige considerar as consequências práticas das decisões administrativas;
- Princípio da eficiência e economicidade, previsto no caput do art. 5º da Lei 14.133/2021;
- Razoabilidade, já reconhecida por órgãos de controle em decisões similares quando o custo do controle supera o benefício.
- Racionalidade do controle, prevista no art. 169, §3º, inciso I da Lei nº 14.133/2021, prevendo sanear falhas formais e mitigar riscos de nova ocorrência.
- Registrar que a contratada não receberá em duplicidade, pela controle na execução, em vez do ajuste formal do contrato
- Incluir a recomendação de ajuste do modelo de planilha para futuras licitações, como medida de aprimoramento institucional.
- Prever a possível correção formal do erro em futuro aditivo que vier a ser necessário, como, por exemplo, para repactuação ou prorrogação.
Mas isso tudo só se aplica se a premissa for verdadeira, ou seja, que corrigir o erro do modo formal “tradicional”, com aditivo, não compensa.
1 Like