Equilíbrio econômico financeiro

Boa noite, acabei de me cadastrar no grupo sendo que já participei no passado do nelca.

Desde a época do nelca, as discussões eram fantásticas e bem instrutiva.

Então queria aproveitar a oportunidade e já contar com a ajuda de vcs para tirar uma dúvida:

Meu órgão tem uma ata SRP onde um dos itens (medicamento) a empresa está solicitando o equilíbrio econômico financeiro, com uma justificativa plausível, pois de fato o medicamento em tela pode ser usado para o covid, então todos os medicamentos nessa linha estão com seus preços superiores, frente a várias questões de importação de matéria prima, dificuldade de logística, etc.

Então minha dúvida é : o que é mais correto, fazer esse ajuste (equilíbrio econômico financeiro) em forma de termo aditivo ou apostilamento ?
Se for por apostilamento, eu li que poderia ser por apostilamento lato sensu. O que seria apostilamento lato sensu ?

Conto com a ajuda de vcs ?

Abraços a Todos

Robson
SEPM/DGS

Robson, apostilamento é apenas uma anotação em um contrato, o reequilíbrio econômico e financeiro de um contrato não produz alterações nas clausulas contratuais, logo, pensou eu, que não é necessário fazer Termo Aditivo, mas se quiser fazer Termo Aditivo também não estará errado.

Muito obrigado Adriano pela explicação.
Fazendo então o apostilamento, existe formas de apostilamento diferente?

Pois assisti um live de administração pública onde falava de apostilamento lato sensu e stricto sensu.
Qual seria a diferença ?
Qual eu deveria usar ?
Tem mais algum tipo de apostilamento?

Se vc puder me ajudar a sanar essas dúvidas eu ficaria muito grato.

Abraço

Bom dia Robson.

No meu entender, para a ARP, nem um nem outro. Voce vai simplesmnet fazer um aditico a ARP.
Mas para isso será preciso demonstrar que o preço de mercado justifica essa alteração e se a realização de um novo procedimento licitatótio seria mais benéfico ou se traria prejuízo ante a necessidade do orgão.
Voce ainda teria que consultar os demais licitantes por ordem de classificação para ver se eles aceitariam manter o preço registrado para só depois relizar os ajustes.

Partimos da premissa que sua ata é de medicamentos de pronta entrega assim não deve gerar contrato de uma pronta entrega,salvo se existir garantia diferenciada.

Resumindo. Demosntre que a alteração de preços é compatível com o mercado, que uma nova licitação pode causar prejuízo ao orgão e assim realize o aditivo da sua ARP para marjorar o preço de forma excepcional para cima.

Abraço.

Bom dia Adriano,

No caso da ARP sim. Para fazer qualquer alteração de preços nela é necessário uma aditivo a ARP.
E o instrumento coreto é aditar a ARP.

Abraço

Olha na letra rasa, Lato Sensu o nome já diz é no sentido amplo e stricto sensu é tomado no sentido mais estreito, limitado, em sentido restrito.
No §8º do art. 65 da Lei 8.666/1993, o qual reproduzimos abaixo para uma análise mais detida:

§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Acredito que fazer apostilamento é no sentido strictus sensu uma vez que ela está previsto no contrato e não produz alterações significativas no contrato.

Quanto ao Termo Aditivo ele é o instrumento que formaliza a alteração das condições contratuais inicialmente estabelecidas e deve respeitar certas formalidades. Pois, as “alterações contratuais, em regra, exigem que seja firmado termo aditivo entre as partes.

Dito isto, se existe previsão contratual de reajuste ou repactuação basta fazer apostilamento, se não existe e aconteceram fatos que não poderiam ser previsto pela administração e pela empresa quando da celebração do contrato, o reequilíbrio econômico e financeiro deverá ser feito por Termo Aditivo.

Para ser sincero, eu nunca ouvi essa expressão apostilamento Lato Sensu e Strictus Sensu é uma novidade pra mim, apesar de já ter analisado muitas repactuações e reajustes e revisão de contratos.

Muito obrigado mais uma vez Adriano !

Muito obrigado também Randolfo por sua claríssima explicação .

Registro de preços com aumento de preços? Como? Se não é contrato. Em nossa unidade não conseguimos aumentar preços de itens registrados em ata. Qual a base jurídica utilizada?

Vejo que não há possibilidade legal de aumentar o valor dos itens da ata, já que o Decreto 7.892/2013 descreve:

Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Já os contratos, segundo o §2º do art. 12 do Decreto 7892, poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, que assim diz:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

II - por acordo das partes:

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Em resumo, aquilo que você já contratou, pode alterar o preço e esta alteração segundo o § 8º do próprio art. 65 da Lei 8666, pode ser feito por apostilamento. O quantitativo remanescente na ata não poderá ter o preço alterado, aí deve fazer como o colega citou acima, desobrigar o fornecedor, e convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação, desde que, em minha opinião, tenha sido formado o cadastro de reserva descrito no inciso II do art. 11 do Decreto 7892.

1 curtida

Olá.

A revisão da Ata apenas é permitida em favor da Administração. E não do licitante registrado.

Neste caso sua opção é verificar se alguma das empresas licitadas topa fornecer com o preço registrado.

Se não, vc precisa anular a ata e fazer nova licitacao ou contratar por dispensa.

Uma última opção, mas que não cujo entendimento não é unânime, é contratar com o preço desafasado e aí aditivar o contrato para reequilibrar o preço com fundamento no art. 65, II, d, da lei 8666.

Se quiser, preparei uma video aula sobre isso ontem, que está disponível gratuitamente no google classroom. Código de acesso: kuhp43u.

ui, 21 de mai de 2020 17:21, Rodrigo A. Ferreira via GestGov <gestgov1@discoursemail.com> escreveu:

6 curtidas

Boa noite Cleiton e Rodrigo !

Muito obrigado por compartilhar dos seus conhecimentos, de fato é um tema bem complexo e hora entendo que pode fazer reajuste da ata e hora entendo que não.

Boa noite Mônica !!!

Gostaria muitíssimo de lhe agradecer pela sugestão no Google classroom.

O material é excepcional!!!

Vc não tem noção como foi esclarecedor pra mim e como me ajudou.

Recomendo a todos fazer a leitura desse riquíssimo material sugerido pela Mônica.

Mais uma vez muito obrigado !!!

OLá Mônica!

Podes encaminhar o link?

Oi Rafael. É só você entrar no Google Classrom e colocar o código que ela ecreveu: kuhp43u, mas vou deixar o link aqui pra você tentar acessar. Eu consegui abrir agora.
https://classroom.google.com/w/NTc3MzY4MTQ1Njla/t/all

1 curtida

Obrigado por compartilhar suas aulas, Mônica! Esse é o espírito Nelca.

Franklin Brasil

Boa tarde Daniele,

Tentei acessar com o Link, mas está dando um erro “Turma não encontrada”

Boa tarde Mônica,

Não consegui acessar, você poderia me passar o Link.

A turma/código é: kuhp43u

Robson!

Vai depender de qual é o regulamento que rege sua ARP.

Se for o federal é vedada a revisão para AUMENTO de preçoso.

Decreto 7.892/2013

Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Olá Marcos entre no classroom e digite o código de acesso kuhp43u.