Entrega de mobiliário inferior ao solicitado

Prezados colegas, boa tarde

Pegamos carona uma ata de registro de preços para aquisição de mobiliários, porém, dos 5 itens que adquirimos, 1 veio em tamanho inferior ao que constava no termo de referência do orgão gerenciador, os outros 4 itens estão com tamanhos maiores, porém nos atende.
Gostaria de saber se é possível aceitar os 4 itens e glosar o valor do item em desacordo, visto que a empresa se recusa a enviar a documentação para comprovar que aquele item, mesmo em tamanho menor, possui qualidade superior e valor identico ao do termo de referencia?

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@Eduardo_Lima não só pode como deve, se empresa não executou fielmente o contrato esse pagamento nao deve ser realizado. Inclusive a glosa não impede que, em paralelo, seja feita a apuração de possível ou até provável descumprimento contratual, que poderá desencadear a aplicação de outras penalidades a contratada.

Mas há alguns detalhes importantes, já que a IN RFB 1234/2012 indica que a retenção deverá ser sobre o valor da NF:

§ 10. Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir sobre o valor original da nota.

Então antes de proceder a glosa alerte a empresa que caso não haja a substituição do material o valor será glosado, podendo ela cancelar a nota atual e emitir outra, não considerando o item incorreto, ou optar por recolher e substituir em tempo compatível o item divergente, para pagamento integral da NF, evidentemente formalizando está anuência da empresa no processo para se resguardar, é claro.

Um detalhe, caso a substituição ultrapasse o prazo limite para entrega, tal anuência deveria ser autorizada pela autoridade competente de seu órgão, nos termos do ART. 57 da 8666/93:

§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato

Como não opero a parte financeira, tenho dúvida sobre a possibilidade da NF poder ser paga parcialmente e após regularizada a situação, o restante ser quitado e talvez seu financeiro tenha essa informação.

Quanto a aceitar item diverso, mesmo que melhor, é prerrogativa da administração aceitar ou não, então caso vocês decidam podem exigir o material nas condições como licitada.

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Rodrigo, veja se consegue me ajudar.
Foi realizado um pregão em janeiro deste ano, do tipo SRP, e o pregoeiro adjudicou um produto com especificações inferiores as exigências do TR, com valor exatamente igual ao referencial. Tanto a especificação do produto ofertado no sistema pela empresa quando na proposta formalizada constam o objeto inferior, ou seja, passou batido pelo pregoeiro e pela equipe.
O pregão foi homologado, foram assinadas as atas em abril e em agosto os produtos foram solicitados pelo setor demandante.
Ocorre que somente quando foram entregues os produtos que o setor demandante se deu conta da situação.
Agora estão lá com os produtos já entregues e o fornecedor se recusa a recolher os mesmos pois eles condizem com a proposta que ele ofereceu.
Alguma sugestão para resolver essa treta?

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Se o produto foi aceito com as especificações inferiores a empresa não é obrigada a recolher não.

@Mateus_Henrique,

É ilegal aceitar uma proposta que não atenda ao edital.

Lei nº 8.666, de 1993
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

E atos eivados de vício de legalidade são nulos, não sendo passíveis de convalidação e nem geram direitos. Ou seja, a empresa não tem qualquer direito de ofertar um produto que não atenda ao edital. Se ela não recolher os produtos, notifica, dá prazo e descarta eles, pois caracteriza abandono e não gera qualquer direito a pagamento.

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