Depreciação de equipamentos,máquinas e utensílios primeira renovação de contrato de limpeza

Boa tarde pessoal,
Estamos no processo de prorrogação do contrato de limpeza e surgiu a dúvida quanto à depreciação dos equipamentos, máquinas, utensílios e dispenser que constam na planilha de custos e formação de preço. Ao solicitar a depreciação dos equipamentos a empresa alegou que o valor total considerou os 60 meses de vigência do contrato e o valor foi rateado pelo período contratual/profissionais e por este motivo não iria depreciar os equipamentos. Porém, surgiu a dúvida se esta seria uma justificativa para não depreciar.
Acredito que os equipamentos deveriam sofrer depreciação de pelo menos 20% anual. Exemplo de alguns equipamentos listados no referido contrato: aspirador de pó, enceradeira, escada metálica, pulverizador universal, carrinho de limpeza, vassouras, baldes, dispenser para papel, extensão de tomada, luva, óculos protetor e outros.

Oi @sheila,

O ideal seria que isso já estivesse previsto no Termo de Referência. Ex de um modelo que incluo:

Os equipamentos serão pagos pela fração de sua depreciação mensal/anual, uma vez que ao final do contrato estes verterão à Contratada.

Se no teu caso não há nada disposto no Edital/TR sobre o caso, os equipamentos não seriam “revertidos” para a Contratada, uma vez que vocês pagariam por todo o valor do bem (ainda que parceladamente), ou seja, ficariam com vocês ao final do contrato. Melhor é deixar isso bem claro agora no chat (ou algum termo/declaração): Se os equipamentos irão ou não reverter à Contratada: Se sim, paga-se a depreciação, de acordo com a norma vigente ou justificativa/histórico da contratada; Se não, paga-se 60 avos do bem (e se o contrato não for prorrogado, a prestadora de serviço arca com o prejuízo, caso não queira prorrogar).

Talvez seja uma solução, mas aguarde a opinião dos outros colegas.

O percentual de depreciação normalmente é regido pela IN 162/1998-RFB, mas pode ser facilmente ajustada.

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A metodologia aplicável aos insumos e equipamentos deve ser definida no planejamento da contratação, pois impacta significativamente a estimativa. Veja exatamente qual foi a regra adotada para poder analisar o caso, pois podem ocorrer as implicações citadas pelo @Luan_Lucio . Contribuindo com a postagem do colega, a IN 162 não está mais vigente, tendo sido substituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, que dispõe sobre IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, cujo Anexo III (atualizado pela IN 1.881/2019) é utilizado como referência para depreciação.

Hélio Souza

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Boa tarde @Luan_Lucio , não há previsão no TR. Vamos negociar com a empresa a depreciação de alguns equipamentos. Agradeço pela contribuição.

Boa tarde @HelioSouza , agradeço a informação.

Atenciosamente,
Sheila.

então caso o bem não reverta à administração, e houver renovação excepcional (após 60 meses) a administração não pagará mais nada por aquele bem?