Encerramento de contrato. Documentação a ser exigida. Retenção da última fatura

@PedroCF a Conta vinculada serve exatamente para isso, custear as verbas trabalhistas, dentre elas a rescisão.

III - CONTA-DEPÓSITO VINCULADA - BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO: conta aberta pela Administração em nome da empresa contratada, destinada exclusivamente ao pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, não se constituindo em um fundo de reserva, utilizada na contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.

Quanto a reter os valores, a não ser que haja algum indício de que a empresa não irá pagar, e isto terá que estar provado no processo, tomando como exemplo alguma denuncia de funcionário ou histórico de fatos deste tipo durante o contrato, o pagamento não poderia ser retido, afinal este servirá para custear o salário e não as rescisões, excetuando o provisionamento mensal para a conta vinculada.

Agora eu tenho certa dúvida se é possível reter a conta vinculada, embora isso seja comum, e as empresas tem entendido dessa forma, já que geralmente tem capital suficiente para custear as rescisões. A IN 5/2017 indica que a liberação, a meu ver, deve ser anterior ao pagamento. O Anexo XII da IN assim diz, da qual destaco alguns pontos em negrito:

11.1. Para a liberação dos recursos em Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato, a empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento.

11.2. Após a confirmação da ocorrência da situação que ensejou o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista e a conferência dos cálculos, o órgão ou entidade contratante expedirá a autorização para a movimentação dos recursos creditados em Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação e a encaminhará à Instituição Financeira no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa.

11.3. A autorização de que trata o subitem 11.2 acima deverá especificar que a movimentação será exclusiva para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista aos trabalhadores favorecidos.

  1. A empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da movimentação, o comprovante das transferências bancárias realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas.

Assim, entendo que tudo o que está no Caderno de Logística refere-se a futuro, a não ser a expressão “ensejou” do item 11.2, mas ela refere-se as ocorrências não ao pagamento. Acredito que se a intenção fosse ressarcir o pagamento realizado, isto estaria explícito na lei. Quando ela cita “Vencimento” entende-se que o pagamento ainda será realizado,

1.2. O que é a Conta-Depósito vinculada — bloqueada Para Movimentação?
O principal objetivo deste instituto reside na garanta de existência de saldo financeiro para fazer frente aos encargos trabalhistas devidos aos funcionários contratados pelas empresas terceirizadas para a prestação de serviços em órgãos e entidades.

A página 10 do Caderno de Logística destaca as considerações contidas no Despacho do Diretor do Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União – Despacho nº 024, de 24 de fevereiro de 2011, que aprovou a referida NOTA:

“De igual modo, correto o entendimento de que a Conta Vinculada, de que trata o ar. 19-A, I, da Instrução Normativa SLTI nº 02, de 2008, não configura uma garantia contratual, mas apenas uma forma de pagamento diferida, pois os valores ali creditados os são em nome da contratada para honrar compromissos salariais dos seus respectivos trabalhadores quando necessário for."

O que a IN 5/2017 fala para reter é o saldo, ou seja, realizados todos os pagamentos, o que restar será liberado e não o montante integral.

1.6. O saldo existente na Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação apenas será liberado com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.

O art. 65 da IN 5/2017 trata do encerramento do contrato:

Art. 65. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, o órgão ou entidade contratante deverá reter:

I - a garantia contratual, conforme art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e

II - os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput , não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.

Ele fala em garantia contratual (não em conta vinculada) e no pagamento, pois geralmente leva-se um tempo para que a fiscalização faça o recebimento definitivo, e antes disso, geralmente as rescisões já foram feitas. Aí sim, se por acaso for detectado algum problema, proporcionalmente, esse valor da fatura deve ser retido.

Em resumo, acredito que não se possa reter estes valores, somente se devidamente justificado, por outro lado é corriqueiro aguardar a quitação das verbas trabalhistas para liberação. Agora, se a empresa passar por algum tipo de dificuldade momentânea e exigir a liberação prévia, interpretando literalmente o que diz a norma, não vejo como não autorizar a liberação. E pior, tem gente que retém tudo, pagamento e conta vinculada, e neste ponto me coloco no lugar deles, será que teria de condições de pagar minhas faturas se o meu pagamento não fosse depositado.

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