Diante da necessidade de cotação para aquisição de medicamentos destinados ao cumprimento de ordens judiciais, o que deve ser feito quando as empresas se recusam a fornecer orçamento, alegando dificuldades com o desconto obrigatório previsto por lei? Existe alguma orientação ou procedimento que possa ser adotado para viabilizar a obtenção desses orçamentos e garantir o atendimento à demanda judicial? Pois estamos enfrentando um problema onde praticamente nenhuma empresa forcene orçamento para demanda judicial.
Já vi situações como essa e não encontrei soluções exatas. Mas percebi que, se a compra for pequena e de fato não houver tempo para realização de uma licitação, alguns Municípios compram de farmácias varejistas pelo preço normal (sempre com a realização da pesquisa de preço).
É realmente difícil receber orçamentos para demanda judicial. Um jeito de mitigar isso é planejar quais serão os possíveis medicamentos de ordem judicial serão pedidos em um período de 12 meses e fazer um pregão para registro de preço de medicamentos de ordem judicial. Claro que, pela natureza da demanda judicial, sempre vai haver imprevistos.
Agora, vamos olhar que diz no Capa - listas de preços — Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa :
O Preço Máximo ao Consumidor (PMC) é o preço-teto autorizado para o comércio varejista de medicamentos, ou seja, farmácias e drogarias. Já o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) é o preço-teto para vendas de medicamentos constantes do rol anexo ao Resolução CTE-CMED Nº 6, de 27 de maio de 2021, ou para atender ordem judicial e corresponde ao resultado da aplicação de um desconto mínimo obrigatório em relação ao Preço Fábrica (PF), que é o teto de preço pelo qual um laboratório ou distribuidor pode comercializar um medicamento no mercado brasileiro.
Em caso de descumprimento das normas do Coeficiente de Adequação de Preços – CAP deve ser encaminhada denúncia, acompanhada de todos os documentos comprobatórios, à Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, bem como ao Ministério Público.
Você disse que as empresas alegam dificuldades com o desconto obrigatório. Parece-me que é o caso de documentar essa recusa, documentar os pedidos de orçamentos e ver se é cabível a denuncia. A partir disso, fazer uma cotação com o mercado local buscando o melhor preço possível.
Uma dúvida genuína que eu tenho é se é exigível do comércio varejista esse desconto, porque muitas vezes é só prejuízo para o comerciante local e isso pode gerar embaraços com o mercado local. Agora, de fato, do comércio atacadista não me parece haver dúvida de que é exigível.
Recomendo a leitura das Orientações para aquisições públicas de medicamentos publicado pelo TCU. Cito trecho:
Já o CAP é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado, pelos laboratórios, pelos distribuidores, pelos representantes, pelas farmácias e pelas drogarias, aos preços de determinados medicamentos vendidos a entes da Administração Pública. A Resolução CMED 3/2011, em seu art. 2º, define os medicamentos em que o CAP é aplicado. Destaque-se que, no caso de produtos comprados por força de decisão judicial, o desconto CAP é sempre aplicado, independentemente de o medicamento constar na relação da CMED. Ao se aplicar o desconto CAP sobre o PF, obtém-se o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG: PMVG = PF * (1 – CAP). O valor do CAP é atualizado anualmente.
Assim, qualquer pessoa jurídica (distribuidora, empresa produtora de medicamento, representante, posto de medicamento, unidade volante, farmácia e drogaria) que venda medicamentos aos entes da Administração Pública é obrigada a aplicar o CAP, nos casos determinados pela legislação. O descumprimento da aplicação do CAP sujeita o infrator a sanções, sendo que as empresas produtoras de medicamentos responderão solidariamente com as distribuidoras pelas infrações por estas cometidas (art. 7º da Resolução CMED 3/2011).
Ainda sobre o tema, vale citar a recomendação oficial da ANVISA de denúncia em caso de recusa de venda nas condições obrigatórias:
Cito trecho:
Portanto, a regra se aplica a pessoas jurídicas (distribuidoras, empresas produtoras, representantes comerciais, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias) que não obedeçam ao uso do CAP.
A necessidade é de estimar os preços, certo? E não necessariamente de cotação, já que na Lei nº 14.133, de 2021, a cotação diretamente com fornecedores é somente uma das várias fontes de informação de preços possíveis de serem usadas.
Aliás a cotação é a pior de todas as fontes de preços, de forma que até mesmo o legislador criou diversas condições para o seu uso. Tais restrições ele não colocou nas demais fontes, pois são mais confiáveis.