Aquisição de medicamentos mediante decisão judicial

Boa tarde pessoal! Trabalho no setor de cotação de preços em um órgão estadual de saúde. Estou atualmente destinado aos processos referentes a medicamentos e aquisição de medicamentos em face de decisão judicial.

O procedimento é dispensa, compra direta, já que o juiz determinou que o estado cumpra aquela ordem judicial em determinado prazo.

O que acontece é que eu estou em dúvida, pois meu trabalho é fazer cotação e faço com muito esmero utilizando banco de preços, painel, banco de preços em saúde, cotação direta etc… ocorre que em um determinado processo, acabei recebendo apenas uma cotação de fornecedor, montei um mapa comparativo com este orçamento e com complementação utilizei valores obtidos do painel de preços e assim estipulei a media.

Em seguida, o processo tramitou em outros setores, e descobri que, esse fornecedor que eu inclui no mapa comparativo, foi o fornecedor “contratado” e pago para fornecer aquele medicamento… Tá certo isso? Fico nessa dúvida, por que imagino que nesse caso, os órgãos de controle possam entender como direcionamento e eu acabar respondendo por um trabalho comum que eu faço.

OBS: Quando chega a mim o processo a solicitação é apenas para fazer a cotação. Inclusive está disposto em regimento interno o alcance das minhas atribuições.

Qual a opinião de vocês a respeito …

@Telles23,

É necessário fazer s estimativa de preços de forma diligente, seguindo a norma operacional de pesquisa de preços. Feito isso, não há com o que se preocupar.

A Lei n° 14.133, de 2021, exige a justificativa da escolha do fornecedor, e eu presumo que quem escolheu esse fornecedor motivou adequadamente. Não deve ter sido você, certo? Se não foi você, não tem com o que se preocupar, pois cada um deve responder pelo que fez, e somente pelo que fez, devido o dever legal de individualização de condutas.

Lei n° 14.133, de 2021
Art. 169, II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.

E como se trata de contratação direta, não existe dever legal ou constitucional de isonomia ou igualdade de condições. Não há que se falar em OBRIGAÇÃO de disputa quando se trata de contratação direta. Afinal de contas, é chamada de contratação direta exatamente porque não se exige disputa para selecionar o fornecedor.

Sobre isso, sugiro a leitura desse artigo:

O conceito de contratação direta na nova lei de licitações

Muito obrigado meu caro! Sanou minhas dúvidas e ainda deixou um gancho para que eu possa aprimorar meus conhecimentos. Tenha um excelente dia =)