Interpretação do §1° do Art. 57 da 8666 (Prorrogação de Prazo Entrega de Bem)

Boa tarde senhores,

Estou com uma dúvida sobre a interpretação do §1° do Art. 57 da 8666, que versa sobre prorrogação do prazo de entrega contratual.

Uma empresa não cumpriu o prazo de entrega previsto, que era no dia 08AGO, e solicitou postergação para o dia 29SET, alegando que a pandemia ocasionou um atraso geral no fluxo logístico das peças e equipamentos que são necessários para a montagem do bem (uma embarcação).

Como o bem ainda é de interesse que seja entregue, sugeri que fosse aceito esse pedido de prorrogação do prazo de entrega. Porém fui olhar o §1° do Art. 57, e vi que a hipótese do inciso II (superveniência) poderia não se aplicar pois quando o contrato foi assinado (05ABR) a pandemia já estava em vigor.

É possível formalizar a prorrogação do prazo desse contrato, a despeito de não conseguir enquadrar em algumas das hipóteses do §1° do Art. 57?
É possível prorrogar o prazo de entrega desse bem apenas por vontade das partes?
Existem algum outra norma que possa enquadrar a prorrogação do prazo?

“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; e
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.”

@Jonatas_F

Considerando que o contrato foi assinado durante a pandemia, ela por si só não é motivo superveniente. Todavia se em consequência da pandemia ocorreu um fato entre a assinatura do contrato e a entrega pode ser aplicável o inciso II. De qualquer modo deve ser demonstrado quando o fato ocorreu e que ele altera fundamentalmente as condições de execução do contrato.

Já passamos por situações similares, inclusive com pedidos sucessivos de prorrogação de prazo com motivos idênticos. Muitas vezes colocamos na balança o trabalho de se buscar outro fornecedor, inclusive recomeçando a contagem de prazo, que leva mais trabalho e tempo para concluir a entrega.

Acredito que o atraso na entrega não seja um vício insanável que inviabiliza a execução no caso que você descreveu. Razão pela qual deve ser considerado os eventuais prejuízos de encerrar o contrato por causa do atraso, podendo ser vantajoso a manutenção dele.

Também não acho que podemos “passar a mão na cabeça” dos contratados em qualquer situação pelo risco de acharem que é “a casa da mãe joana”, fomentando condutas displicentes.

Aqui já optamos por não conceder a prorrogação de prazo por ausência de fundamento legal, recebendo o objeto em atraso e sugerindo a autoridade competente a aplicação de sanção por atraso (que é mais branda do que a de inadimplemento).

Importante avaliar bem as circunstâncias do contratado, para poder assim de forma mais assertiva ver se enquadra ou não dentro das hipóteses legais e qual a medida que melhor atende os interesses da administração (considerando prazo e economia) bem como ser razoável e proporcional a conduta da contratada.

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Interessante… faz sentido… é o mais lógico
Muito obrigado!

Tenho uma dúvida: se a Administração autorizar a prorrogação do prazo de entrega (termo aditivo), embora não tenha sido caracterizada a existência de superveniente (simplesmente por ser um contrato de escopo), a empresa deixará de estar em mora?

@Marcelo_Torres o prazo de vigência do contrato e o prazo de entrega/execução são coisas distintas, então depende do que foi prorrogado, se foi só a vigência contratual, creio que sim.

Rodrigo, foram prorrogados os prazos de entrega/execução, bem como o de vigência.

@Jonatas_F,

Além da solução proposta pelo colega @GabrielSD, com a qual eu concordo, analise o seguinte: a superveniência é requisito somente do inciso II do §1º do Art. 57, de forma que nada impede que seja adotado qualquer um dos demais motivos constantes dos demais incisos. O §1º é claro em apontar que basta usar ALGUM dos motivos listados, e não se exige adoção cumulativa, e nem faria sentido na prática.

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