Pessoal, boa tarde! Num pedido de impugnação ao nosso edital, há uma aparente divergência entre a redação do edital que trata do Simples Nacional e a minuta de contrato da AGU:
O edital do pregão eletrônico de contratação de empresa para a prestação de serviços contínuos com cessão de mão de obra de motorista executivo para transporte de pessoas, mediante a condução de veículos da frota oficial, traz dentre as suas disposições, a seguinte disposição:
4.7 Na presente licitação, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte poderão se beneficiar do regime de tributação pelo Simples Nacional. (grifei)
Ao mesmo passo, na minuta de termo de contrato, anexa ao Edital, a redação versa o seguinte:
9.41. Não se beneficiar da condição de optante pelo Simples Nacional, salvo quando se tratar das exceções previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
9.41.1. Comunicar formalmente à Receita Federal a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, para fins de exclusão obrigatória do Simples Nacional, a contar do mês seguinte ao da contratação, conforme previsão do art.17, XII, art. 30, §1º, II, e do art. 31, II, todos da Lei Complementar nº 123/2006, salvo quando se tratar das exceções previstas no § 5º-C do art. 18 do mesmo diploma legal;
9.41.2. Para efeito de comprovação da comunicação, a contratado deverá apresentar cópia do ofício enviado à Receita Federal do Brasil, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação. (grifo nosso).
Qual a opinião de vocês, quando a minuta de contrato da AGU para pregão, com mão de obra, não sugere/permite outra redação: Modelos da Lei nº 14.133/21 para pregão e concorrência — Advocacia-Geral da União
Obrigado,
Paulo Souza