Empresa com documentação irregular e proposta válida: Deve-se aceitar a proposta e depois inabilitar ou pode-se recusar a proposta direto?

Boa tarde,

Estamos com a seguinte dúvida sobre a separação entre as fases de julgamento e habilitação no Pregão:
Uma empresa está com a proposta correta, porém a documentação de qualificação técnica não atende às especificações do Edital.
Nesse caso, no sistema, devemos aceitar a proposta e depois inabilitar ou podemos recusar a proposta diretamente na fase de julgamento sem passar para a fase de habilitação?
Obrigado

Rafael Gustavo - TRE-MG

A desclassificação ocorre durante a análise das propostas e antes da fase de habilitação.
O pregoeiro deve, durante a fase de habilitação, inabilitar o licitante caso não apresente os documentos exigidos.

O cumprimento rigoroso dessas fases é essencial para assegurar a legalidade, transparência e isonomia do processo licitatório.

Pode haver recurso por causa desse detalhe em desclassificar quando deveria inabilitar e nesse caso o recorrente terá toda razão.

Não há o que fazer. Tem que seguir o rito.

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Bom dia
Aconselho você realizar as duas fases bem distintas. No seu caso aceite a proposta e depois desclassifica na fase de habilitação. Na minha concepção é o correto, visto que, o intervalo para intenção de recurso abre para ambas as fases e caso a empresa deseje entrar com recurso ela vai declarar na fase em que foi desclassificada. A desclasificação primária pela habilitação apenas deve ser feita, ao meu ver, apenas quando as fases estão invertidas, conforme § 1º do Art. 17, da Lei 14.133/21.

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@Selic_tre-mg,

Corroborando o que os colegas @Leah e @Erick_Leite já postaram anteriormente, destaco que no caput do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021, consta que as fases do certame devem ser executadas “em sequência”. Ou seja, não pode mudar a ordem das fases. A não ser no caso de inversão de fases, já mencionado, desde que devidamente justificado e previamente previsto no edital. Mas não parece ser o seu caso.

Com isto, a orientação é que siga corretamente a sequência de fases previstas na lei, sob pena de macular o certame com vício que pode resultar na anulação do que foi feito.

No máximo dá para “passar por cima” da fase de aceitação das propostas, encerrando ela sem análise alguma, para em seguida inabilitar a empresa na fase correta. Mas isto somente se for um vício de fato insanável. Se for algo passível de saneamento, não caberia a inabilitação.