Cancelamento de desclassificação de proposta

Boa tarde,

Estou operando um pregão e acredito ter cometido um equívoco ao inabilitar a proposta de uma empresa e, logo em seguida, desclassificá-la. Gostaria de saber se é possível, na interface do comprasnet, cancelar uma desclassificação realizada durante a fase de aceitação de propostas.

Desde já agradeço!!

Bom dia.
Se a proposta foi desclassificada na fase de análise de propostas, anterior a abertura para lances, não há o que fazer, pelo menos para possibilitar a participação desse licitante no pregão em questão.
No entanto, se foi desclassificada na fase de aceitação, é possível que ela seja aceita sim.
Explique para os demais fornecedores no chat, e clique em aceitar. Então fundamente sua decisão, o sistema deve pedir uma justificativa.

Hélio Pereira
UFPB

Vinícius!

Não sei se entendi a sua dúvida, já que no pregão é inviável tratar de habilitação antes de terminada a etapa de aceitação das propostas.

Se a sua dúvida se refere à “recusa” de uma proposta (porque, como bem observou o colega Hélio, a desclassificação só é possível antes da etapa de lances), você pode justificadamente selecionar e aceitar a proposta anteriormente recusada. Isto é facilmente realizável na tela de aceitação do Comprasnet (se for este o sistema eletrônico que você usa).

P.S.: Sugiro enfaticamente que sempre identifique de que órgão você é, pois facilita MUITO para os colegas te darem uma resposta mais objetivam, completa e útil.

Prezados,

No meu caso (Pregão 07/2019), dei 10 (dez) minutos para a empresa responder. Encerrado o prazo, recusei a proposta e, em seguida, a empresa nos ligou e encaminhou e-mail pedindo reconsideração na recusa. Há algo que fazer antes de chamar a próxima empresa ou estaria ferindo o princípio da isonomia?

Atenciosamente,

Paulo Souza
Ibram

Oi Paulo, bom dia. Desculpa, não entendi: você concedeu 10 min. exatamente para que? Fiquei interessada no seu questionamento porque também tenho problemas com isso.

Prezada Melissa,

Dez minutos para responder ao chat, para fins de solicitação da documentação de habilitação e proposta comercial. Encerrado o prazo, recusei a proposta e, em seguida, a empresa nos ligou e encaminhou e-mail pedindo reconsideração na recusa.

Atenciosamente,

Paulo, faço isso também. Concedo 10 minutos para o licitante comprovar que está online e só depois abro prazo para encaminhar proposta. Caso ele não responda nestes 10 primeiros minutos, desclassifico. Entretanto, isso tudo é informado claramente no chat.

Melissa,

Qual o amparo legal de usar a falta de resposta no chat como critério de desclassificação?

Acho bastante temerário tal procedimento, tanto por absoluta falta de amparo legal, quanto pelo potencial prejuízo para a Administração ao recusar uma proposta e contratar outra menos vantajosa.

Há inúmeros julgados no TCU no sentido de caracterizar atitudes assim como excesso de formalismo.

Eu nunca deixo de mandar mensagens orientativas antes de convocar anexos, seja para fins de aceitação da proposta, seja para fins de habilitação, seja para fins de diligência. Mas ato contínuo eu faço a convocação de anexos e abro o prazo previsto no edital.

Se a empresa não enviar os documentos, aí sim, ela é desclassificada e punida, nos termos da lei.

Lembrando que, como no novo Decreto do pregão eletrônico o envio de todos os documentos de proposta e de habilitação é ANTES da etapa de lances, deve reduzir drasticamente a convocação de anexos, que será restrita aos documentos complementares solicitados via diligência, se houver.

Oi Ronaldo, concordo com vc, mas, por favor, tire uma dúvida que me acompanha há muito tempo: após a fase de lances, convoca-se a primeira colocada e concede-se o prazo (mínimo de 2 h no meu caso) para encaminhar proposta. Supondo que esta empresa não esteja online, esteja participando de outro pregão ou qualquer impedimento e, com isso, não encaminhe os documentos solicitados, desclassifico apenas depois do prazo concedido, correto? Eu agia dessa forma, mas perdíamos um tempo precioso aguardando o envio de documentos de uma licitante que simplesmente não aparecia. De outra forma: supondo que tenhamos que negociar valores antes de convocar anexos, qual prazo é concedido? Não há tal previsão em edital, pelo menos não nos nossos. Gostaria de saber sua orientação e também a opinião dos demais colegas, visto que tenho muita dificuldades quanto a isso. Obrigada por seu auxílio sempre tão pertinente.

Olá, Melissa!

Notadamente o setor privado não prioriza setores do tipo “comercial público”, ou seja, do outro lado da tela geralmente temos profissionais acompanhando diversas sessões de PE ao mesmo tempo, e ainda tendo que priorizar o atendimento dos chamados. Observo que não estou mencionando os que não conhecem o sistema, não tem capacitação, ou não tem familiaridade com tecnologia.

Nesse lado da tela temos a ampulheta da celeridade, típica do PE e o interesse público tendo que ser traduzido em qualidade e eficiência do gasto público.

Inevitavelmente, todo processo terá um prazo, no caso em questão são 2h, entendo as razões da tua dúvida, contudo devemos primar pela razoabilidade, minha opinião.

Nesse sentido, é razoável entender que todos que terminaram a fase de lances, a princípio, estão aptos a negociar com o Pregoeiro. Pode ser que “o impedido”, tenha uma liminar que afaste tal penalidade, situação que o Pregoeiro só vai conhecer se solicitar essa documentação. O fato de não responder a uma oferta de negociação pode indicar que o fornecedor não quer negociar.

Fato é que a má vontade do licitante para com o certame, para com a sessão e o Pregoeiro só restará comprovada após feita a solicitação (ex: documentação), oferecido o prazo estipulado no edital, e um ou ambos não sejam atendidos.

Perceba, aqui também é minha opinião, que a celeridade como um fim em sí mesma, também pode comprometer a qualidade e eficiência do gasto público, bem como ensejar a necessidade de revisão de atos, recursos, e eventualmente a volta a fase (tempo precioso).

Assim:

Supondo que esta empresa não esteja online, esteja participando de outro pregão ou qualquer impedimento e, com isso, não encaminhe os documentos solicitados, desclassifico apenas depois do prazo concedido, correto? Correto, e encaminha na sequência a penalização (Acórdão n° 1.793/2011 – TCU-Plenário, Acórdão n° 754/2015 – Plenário).

De outra forma: supondo que tenhamos que negociar valores antes de convocar anexos, qual prazo é concedido? Aqui ofertamos 5 (cinco) minutos para manifestação, o mesmo prazo que é dado para desempate de ME/EPP, no silêncio entendemos que o licitante não quer negociar. Caso o valor ofertado esteja dentro do estimado solicitamos os documentos de proposta, oferecendo prazo para anexo. Caso o valor do lance/proposta esteja acima do estimado, desclassificamos por conta da afronta a regra do edital.

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

Concordo contigo, Thiego!

Manda mensagem no chat propondo negociação e dá um prazo de alguns minutos. Não havendo manifestação, entende-se pela negativa da aceitação da negociação. Vida que segue!

Não está dentro do preço estimado e não respondeu o chat para negociar? Recusa e segue o certame, convocando o próximo colocado.

Se não respondeu no chat mas está dentro do preço estimado, convoca anexos e dá o prazo do edital. Se não atender, inabilita e pune.

Thiego, muito obrigada por seu auxílio! Adotarei os 5 min. (mesmo prazo concedido para s MEs EPPs). Gostei da sua ideia. Obrigada, colegas, pela ajuda.

Bom dia !

Sobre o assunto, vocês já colocaram uma proposta como “Em análise” que fica no rodapé da sessão, antes de aceitar ou recusar? Ainda estou na fase de julgamento. Devido a uma lambança da área técnica, recusei a proposta, houve reconsideração e pedido de amostra. Como a amostra ainda tá na área técnica quero mudar de “Recusado” para “Em análise”. Assim depois posso mudar facilmente para Aceitar ou Recusar proposta? Sou pregoeira inciante e ainda fico insegura com o sistema.

Prezados Colegas, finalizei um pregão de terceirizados e a empresa classificada em 4º lugar entrou com recurso, gostaria da ajuda e opinião dos nobres colegas:

Considerando que se trata de um pregão com valores relativamente alto e com muitos postos para analisar, quando convocamos a empresa para encaminhar proposta e planilha atualizada, visando a economia de tempo, já analisamos a documentação de habilitação na fase de aceitação da proposta, pois se a empresa não tiver com a e habilitação de acordo com as exigências editalícias, procedemos com a desclassificação da empresa. Todo o procedimento é feito justificando no chat e quando necessários solicitando os devidos esclarecimento da empresa.

Vejam as sequências dos fatos:

1ª empresa desclassificada por não atender os critérios de qualificação técnica.

2ª empresa desclassifiquei equivocadamente ( qualificação econômica)

como a 4ª empresa era ME/EPP e estava dentro dos 5% da proposta da 3º colocada convoquei para desempate de ME/EPP. A empresa não ofereceu lance.

Nisso, recebi um e-mail da empresa 2ª colocada informando que o documento foi anexado junto com os documentos de habilitação. Não havia encontrado porque estava em um PDF único.

Pedi desculpas no chat pelo equivoco e voltei na 2ª colocada. Solicitei documentos complementares para prosseguir com análise. A empresa não enviou os documentos dentro do prazo estipulado e não solicitou prorrogação. Como não houve alteração na desclassificação, prossegui o certame e passei a negociação com a 3º colocada já que já havia ocorrido o desempate.

Caros colegas esclareço que uma vez desclassificada a empresa, no sistema não é possível mudar o motivo de desclassificação. Na primeira vez desclassifiquei a empresa por ausência de documento, depois seria por não enviar os documentos. Nisso o motivo da desclassificação no sistema ficou registrado o 1ª motivo. Sendo assim tudo foi registro no chat.

A 4º empresa colocada, encaminhou e-mail solicitando nova oportunidade desempate já que eu havia “voltado fase” para negociar com a 2º colocada solicitando novos documentos.

Informei para a empresa que o desempate já havia ocorrido. e que não houve volta de fase, somente foi revisto os atos, e nada mudou em relação a desclassificação da empresa. (somente o motivo)

Outro fato é que no menu do pregão não aprece pção para poder convocar novo desempate, já que esse havia ocorrido.

Prossegui o certame com a empresa classificada em 3º lugar. Aceitei a proposta e habilitei, já que a empresa estava de acordo com es exigências edilícias.

A empresa classificada em 4º lugar registrou intenção de recurso e foi admitido.

Segue trecho do recurso

O presente recurso administrativo tem como escopo a anulação de todos os atos praticados, com retorno de fase, em virtude de ato da pregoeira que anulou fase licitatória, porém não realizou o retorno de fase, o que prejudicou a Recorrente.
Como se vê, pelas mensagens da sessão, a própria pregoeira identifica um erro cometido por ela, reclassifica uma empresa que já estava considerada desclassificada, ou seja, anulou um ato por erro seu, mas não retornou a fase, o que gerou grande prejuízo aos demais licitantes, inclusive a esta Recorrente.

Além da anulação sem retorno de fase, percebe-se que a Ilustre Pregoeira solicita novos documentos para a licitante Israel Soluções Empresariais, o que demonstra, mais uma vez a anulação de fase sem participação das demais licitantes, e não mera “revisão do ato praticado” como alega a ilustre pregoeira.
Outro ponto de extrema importância está no fato da Ilustre pregoeira não ter atualizado no sistema a informação e motivo de reclassificação da empresa Israel, como também a sua nova desclassificação em virtude de não apresentação da documentação nova solicitada em segunda convocação. Além disso a nova solicitação de documentos se deu antes da habilitação no sistema, o que demonstra grandes embaraços na sessão.

A anulação de fase deve ser cumulada com o retorno desta, afim de não prejudicar os licitantes. Tal argumento é devidamente fundamentado no principio da “pas de nullité sans grief” o qual leciona que não há nulidade sem prejuízo, ou seja o ato só poderá ser nulo se não causar prejuízos, no caso em tela, a anulação do ato pela pregoeira, sem o retorno da fase de classificação e lance para os demais licitantes, causa sérios prejuízos a estas,
bem como à Administração Pública, vez que pede a chance de avaliar e contratar por um preço melhor. De mais a mais, a Recorrente deseja, inclusive enviar nova proposta, vez que deseja contratar com esta Administração. Assim, pelo exposto resta claro que houve de fato a anulação de fase, contudo sem retorno desta, devendo todos
os atos praticados serem anulados com regressão à fase de classificação e lance.

Peço ajuda e opinião dos nobres colegas sobre o caso em comento.
UASG 158121
Pregão nº 09/2022

Atenciosamente,

Roggier Vannier Samira Dias Batista
IFNMG - Campus Montes Claros
(38) 21031-4108