Empenho parcial - orçamento curto/parcial - contrato DEMO 12 meses

Pessoal, bom dia. Agradeço enormemente a ajuda de vcs!

Não é a 1ª vez que nos deparamos com esse tipo de situação aqui no órgão (autarquia), e sempre que a acontece ficamos meio que engessados… não sabemos como resolver.
situação:
Nosso órgão recebe Orçamento (recurso orçamentário, não financeiro) de “pitada” 1/12 avos, 1/16, 1/18 etc, ao longo do ano, ou seja, uma parte do todo que nos cabe para o exercício (ano).
Sabe-se que, por causa da LRF 101/2000, mais especificamente art. 15 e 16, deve-se demonstrar que há orçamento disponível para que se realize aquela despesa.
Aqui fazemos a demonstração por meio de uma Declaração de Existência de Recurso Orçamentário e o extrato CON RAZÃO, do setor financeiro, para que o ordenador possa identificar que há recurso Orçamentário suficiente para aquela despesa.

Pois bem, a dificuldade é quando vamos fazer uma contratação de, por ex. 100.000,00 - 12meses - vigência Mar2020 a Mar/2021, e pouco antes, quando precisamos EMPENHAR, não se consegue mostrar que temos recurso Orç. disponível. Ficamos na dúvida:
(Sabemos que o Empenho é para o exercício)
Assim,

  1. Podemos empenhar o valor apenas por alguns meses, ex. de Mar/2020 a Set/2020 ?
  2. Depois, quando aparecer mais recursos Orç., fazemos o reforço do Empenho até Dez/2020?
  3. Para o período de Jan/2021 a Mar/2021 fazemos outro Empenho porque mudou de exercício?

Se alguém poder compartilhar a experiência de seu órgão…
Tbm, por favor, se poder citar normativos, agradeço.


temos outras dúvidas quanto este assunto, mas deixo para mais adiante…

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Sim, é exatamente isto que fazemos.
Só para ressaltar, eu sou do MPU, e devido à independência financeira, creio que mesmo coisas “iguais” sejam diferentes e o debate é enriquecedor.
No planejamento do exercício temos um referencial monetário, que é quanto será descentralizado para nós dentro dos planos internos que temos responsabilidade. E no início do ano e ao menos duas outras vezes ao longo dele fazemos a programação dos recursos, via sistema interno. É com base nisto que temos a garantia de que serviços continuados terão recursos suficientes, apesar do CONRAZAO indicar menos (afinal de contas, os valores por planos internos só serão liberados conforme a programação).
A prática que adotamos é a de empenhar o valor de um mês, no início do contrato ou do ano, e fazer reforços no valor exato a cada fatura. Isto nos permite maior controle, inclusive via sistema Tesouro Gerencial, temos um relatório que mostra o acompanhamento, e sei que onde há “furos” é porque alguma fatura deixou de ser paga.
No exercício seguinte, autuamos novos procedimentos de pagamento e cada um tem seu empenho novo.

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Obrigado, josebarrbosa, pela luz!

Será que alguém aí do Executivo poderia comentar tbm?
Porque pelo que temos aqui, ao emitir um Empenho o sistema vai buscar informações da licitação e então tende a ser o valor global do contrato, como resolver isso?

Alguém tem conhecimento de algum normativo que proibe o que relatei anteriormente (Empenho Parcial por falta de Orç. suficiente naquelo momento)?

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Carlos, tá tudo certo, o Empenho, admite o reforço, então é legal.
Quanto a mudança de exercício, você tem uma cláusula orçamentária no contrato que trata da matéria, onde você define a forma como será empenhado o valor global, ou seja x em 20X1 e y em 20X2.

Outra coisa que vc deve considerar é o decreto de liberação de cota, geralmente expedido pela secretaria de fazenda pública.

Esse é meu entendimento, smj.

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Olá, sou do Executivo Estadual de Mato grosso. Aqui, diante da decretação de calamidade financeira pelos Decretos n°.s 07 e 08/2019, ficou permitido realizar empenhos fracionados, pois o Estado estipulou que os empenhos fossem para cobrir 3 meses de contrato, e ir fazendo complemento de emprenho até o final do exercício. Porém, a liberação de recursos a cada 3 meses não vem ocorrendo, acontecendo, na maioria dos casos, empenhar apenas para cobrir 1 mês ou para o consignado na fatura.
Entendo que estamos infringindo o art. 60 caput da Lei n.° 4320/64, pois exige-se prévio empenho para a assunção da despesa, especialmente em se tratando de prorrogação contratual, em que se deve prever empenho total para o exercício.
Sendo assim, como em MT temos este permissivo do governo do Estado, estamos empenhando de forma fragmentada.
Como dependemos de liberação parcelada de recursos pelo Órgão Central do Estado, estamos empenhando e liquidando, à medida que temos a devida autorização no Sistema para promovermos os empenhos.
Porém, não formalizamos contrato ou termo aditivo se, previamente, não empenharmos algum valor para mostrar lastro, mesmo que parcial, com o intuito de não ferir totalmente a Lei n.° 4.320/64.
Fato é que a lei é muito antiga, e, na atualidade, muitos Órgãos não arrecadam o suficiente para contemplar o empenho integral para todo o exercício, gerando, até mesmo, atraso nos pagamentos das Contratadas, em virtude da situação financeira do Estado, que está caminhando para a estabilidade.

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Agradeço tbm a GARRCEZ e Karine.prates, pelo compartilhamnto de informações.

alguém mais teria experiência parecida?

Lendo o Art. 60, da 4.320/64…

§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

Da forma que pensei num seria a regra em contrapartida o que diz o § 3º?

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É como no caso de contrato de locação de imóvel, em que o aluguel é global (todas as parcelas iguais), Assim como nos contratos contínuos com valor mensal fixo. Aqui, temos a empresa de serviço contínuo de emissão de CNH. Daí, mas por demanda, sendo o empenho estimativo.
Entendo que o permissiva é para fazer um empenho único global e poder ir debitando o valor de cada parcela ao tempo de ser paga.

Logo, é permissivo diante da natureza o objeto, não sendo a regra.

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Aqui, no Laboratório Federal Agropecuário em Goiás do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento também fazemos assim.

No caso, no âmbito do MAPA é um sistema interno chamado Sistema de Gestão Integrada - SGI, em que o ordenador de despesas lança os valores nas rubricas e gera um relatório com a programação anual da despesa destinada à UG.

A nossa declaração tem sido feita com base nesse relatório, pois também recebemos recursos “pingados”.

No caso, em relação a modalidade de empenho, usamos o estimativo, por conta da incidência de repactuação nos contratos continuados, as quais não podemos precisar o valor. A modalidade global tem ficado adstrita a contratos com entrega parcelada de bens.