Empate ficto e preferência me concorrência maior oferta

Bom dia, pessoal!

Gostaria de uma ajuda quanto à aplicabilidade do empate ficto em benefício à ME em licitação (concorrência) para concessão de serviço público, tipo maior oferta.

Ao estudar o tema e em pesquisa, pude verificar que esse benefício seria aplicado apenas em licitações do tipo menor preço, já que é conferido a ME, dentro da margem, ofertar um lance de valor inferior. A lei não dispõe “ou valor superior” a depender do caso. Não encontrei nada a respeito do assunto para sanar a dúvida se, em caso previsto no edital, a ME também poderia ter o benefício de cobrir o lance, ofertando valor superior.

Desde já, se puderem ajudar na discussão, agradeço.

Abraço

Prezada @Thais_Soares,

De fato, analisando a Lei 123 e o Decreto 8538, fica nítido que foi pensado para aplicação em disputas por menor preço (e técnica e preço).

O legislador pode ter esquecido… Não tem como saber.

Mas eu acho que seria “inovação demais” prever isso no Edital: oportunizar à ME/EPP ofertar um lance melhor nesse tipo de licitação. Eu não faria, mas…

Já que você quer problemas, vou te dar o seguinte:

Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Vide Lei nº 14.133, de 2021)

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Vide Lei nº 14.133, de 2021)

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Cabe ressaltar que essa previsão do § 3º do art. 48 é diferente do empate ficto previsto no art. 44 da Lei.

Se você for federal, acho difícil aplicar o § 3º do art. 48 porque o regulamento federal (Decreto 8538), nada diz a respeito (pelo menos olhando rapidamente eu não achei. O regulamentador esqueceu…)

Mas se for de outra esfera federativa, talvez role.

Em qualquer caso, eu pediria a bênção do jurídico.

At.te,

André de Sousa