Caros colegas, bom dia. Apresento a vocês a seguinte dúvida:
O art. 9°, inciso XI, do decreto 7.892/2013 prevê:
Art. 9º O edital de licitação para registro de preços…contemplará, no mínimo:
XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
O que devo INCLUIR no edital de licitação a fim de obedecer o que está previsto no inciso supracitado?
Desde já, muito obrigado.
Olá, Ravel. Acredito que essa regra é suprida ao se utilizar a minuta da Ata de Registro de Preços da AGU e ao fazê-la constar como anexo do edital.
Dado que os Anexos fazem parte do edital e a minuta de ARP da AGU contém:
- REVISÃO E CANCELAMENTO
6.1. A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, em intervalos não superiores a 180 dias, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.
A AGU firmou entendimento lá em 2014 de que é obrigatória a realização de pesquisa de mercado pelos órgãos participantes e gerenciador antes de solicitar o fornecimento à empresa detentora do registro em ata. No entanto, essa obrigação poderia ser considerada desnecessária se o órgão gerenciador mantém a pesquisa periódica já prevista em Decreto.
Até arriscaria dizer que o objetivo do Decreto ao obrigar a pesquisa periódica talvez fosse evitar essa situação, mas ele é de 2013.