É possível realizar nova licitação mesmo tendo ARP vigente, com o objeto?

Olá! Podem confirmar se o inciso VIII, art. 82, da Lei nº 14.133/21 veda a realização de licitação e formalização de nova ARP, enquanto vigente ARP com o mesmo objeto?
Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
(…)
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

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A redação parece auto-explicativa. Enquanto houver ARP vigente, não pode participar de outra do mesmo objeto.

Na regra anterior, o TCU chegou a aceitar, muito excepcionalmente, duas ARP simultâneas pro mesmo objeto, no caso de um hospital, para objetos super críticos, pelo risco de desabastecimento.

Mas agora a lei é explícita em vedar.

A confusão aumenta quando pensamos no carona: se o órgão precisa de 5 unidades e só pode pegar 3 unidades da ARP à qual vai aderir, poderia complementar as 2 restantes com carona em outra ARP? A polêmica pode residir justamente na interpretação dessa exceção: será que “quantitativo inferior ao máximo previsto no edital” poderia, por lógica, abranger também o caso concreto de “quantitativo inferior ao máximo demandado pelo contratante”?

A meu ver seria um retrocesso não poder licitar enquantou houver ata vigente com o mesmo objeto. Essa interpretação pode, facilmente, levar ao desabastecimento ou, pior, à formação de estoque caro e desnecessário com medo do desabastecimento. Prefiro pensar que o dispositivo veda o “partícipe”, não o gerenciador.

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