Em licitação SRP quando *não* *há* cadastro de reserva e sobrevêm penalidade de impedimento de licitar ou contratar ao vencedor entre a homologação e assinatura da ARP como estão procedendo:
- Cancela homologação e retorna fase do pregão para convocar remanescentes na ordem de classificação no preço ofertado?
2. Cancela homologação e retorna fase do pregão para convocar remanescentes na ordem de classificação utilizando o art. 90 $$ 2º e 4º da 14.133, por analogia? (assinar a ARP nas condições propostas pelo licitante vencedor, na impossibilidade negociar).
3. Considera licitação fracassada a licitação.
4. Assina a ARP mesmo com impedimento de licitar ou contratar, mas vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção (art. 28, §1º do Dec. 11462/2023 ) ?
5. Nenhuma alternativa. (Qual?)
Olá, Pedro. Obrigado por suscitar esse debate tão interessante.
A dica que tenho acompanhado é avaliar o prazo do impedimento em relação ao prazo da ARP e a urgência de execução da ARP.
ARP não é contrato — é compromisso para futura contratação (art. 82, §1º da Lei 14.133/2021). A sanção de impedimento atinge o contrato em si, não a formalização da ata.
O art. 28, §1º do Decreto 11.462/2023 confirma: quando a penalidade não ultrapassar o prazo de vigência da ata, o gerenciador pode, mediante decisão fundamentada, manter o registro — vedadas apenas as contratações derivadas enquanto perdurar a sanção.
Ou seja: num exemplo em que o impedimento é de 60 dias e a ARP vai vigorar por 12 meses, haveria 10 meses de ata plenamente utilizável. Cancelar tudo pode ser desproporcional e contrário ao interesse público, considerando as demais alternativas disponíveis.
Agora, se a necessidade de usar a ARP é urgente, talvez não seja viável esperar o impedimento expirar, o que levará à análise das outras alternativas, levando em conta, nesse caso, o que pode ter desfecho mais rápido.