É possível chamar remanescente com base exclusivamente na falta de interesse da contratada em prorrogar o atual contrato?

Colegas, estou com uma dúvida e gostaria de saber as opiniões de vocês sobre uma situação prática envolvendo a possibilidade de convocação de remanescente.

A questão é a seguinte: seria possível chamar o remanescente exclusivamente em razão da falta de interesse da atual contratada em prorrogar o contrato vigente?

Sabemos que a legislação permite a contratação de remanescente de contrato em algumas hipóteses, geralmente quando há rescisão contratual por culpa do contratado ou outro motivo que inviabilize a continuidade da execução. No entanto, a situação que estou analisando não envolve rescisão, e sim não prorrogação — ou seja, o contrato está sendo regularmente cumprido até o fim do prazo, mas a contratada manifestou desinteresse em prorrogá-lo.

Aproveito para destacar que encontrei um artigo interessante sobre o tema, publicado pela Conam: Não prorrogação contratual e contratação de remanescente pela Administração – Conam. O texto discute justamente essa questão da não prorrogação contratual e sua distinção em relação à rescisão, além de abordar se seria juridicamente cabível a contratação de remanescente nesses casos.

Fiquei em dúvida porque, pelo que entendi, a não prorrogação não caracteriza rompimento antecipado do contrato, mas apenas o término natural do ajuste. Assim, não haveria propriamente um “remanescente de contrato” a ser convocado, já que o instrumento chegou ao seu fim de forma regular. Por outro lado, há a preocupação com a continuidade da prestação dos serviços, especialmente quando o contrato está próximo do término — por exemplo, se ele findar em dois meses e ainda não houver nova licitação concluída.

Diante disso, caso realmente não seja possível chamar o remanescente apenas pela ausência de interesse na prorrogação, quais alternativas a Administração poderia adotar? Seria o caso de iniciar imediatamente um novo processo licitatório, ou haveria alguma medida excepcional (como contratação direta temporária) para evitar a descontinuidade dos serviços?

Enfim, deixo aqui a reflexão: nessas condições, a convocação de remanescente seria possível ou não? O que vocês acham que seria mais adequado fazer nessa hipótese?