Saudações, prezados! Estamos está lidando com uma situação delicada em um pregão eletrônico. Durante a disputa, um licitante apresentou um atestado cuja veracidade foi questionada. Foi interposto recurso demonstrando a irregularidade, mas, em diligência, o pregoeiro aceitou notas fiscais apresentadas pelo próprio licitante, o que deu aparência de legalidade à prestação de serviços. Com isso, o recurso foi negado, e a decisão foi ratificada pela autoridade superior, aparentemente sem uma análise mais aprofundada.
Posteriormente, o próprio licitante que recorreu, ao ter acesso à diligência e às notas fiscais, verificou que esses documentos haviam sido emitidos um dia após a solicitação do pregoeiro e já estavam cancelados no momento da consulta (o próprio pregoeiro e equipe, infelizmente, por falta de atenção, talvez, não notaram este fato, apenas consultaram pra ver se a nota seria verdadeira). Diante dessa nova evidência, o pregoeiro foi alertado sobre o problema e agora enfrenta a dúvida sobre o caminho a seguir: anular todo o certame ou apenas os atos de adjudicação e homologação para permitir o retorno à fase de julgamento.
A questão que se coloca é se, no sistema Comprasgov, é viável essa anulação parcial, permitindo a retomada da análise das propostas, em vez de invalidar todo o procedimento. Considerando o artigo 71 da Lei 14.133/21, que exige a presença de uma ilegalidade insanável para a anulação integral do certame, a solução mais adequada parece ser a anulação específica da adjudicação e homologação, com o devido registro da justificativa no sistema. Isso evitaria prejuízos à administração e aos demais licitantes.
- Alguém já passou por uma situação semelhante? O sistema Comprasgov permite essa reversão de fase de forma operacionalmente viável?
- Como garantir que essa decisão seja tomada com segurança jurídica?
Se tiverem algum modelo de parecer, inclusive, agradeço.