Boa tarde,
Surgiu um questionamento acerca da obrigatoriedade ou não da utilização de justificativa no caso de pregões que serão licitados por item. Nós adotamos a justificativa apenas quando a licitação se dá por GRUPO, entendendo os preceitos legais que exigem explanação técnica para tal.
Ocorre que, ao confrontar o art. 23, parágrafo 1° da lei 8.666/93, que afirma:
“As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.”
visualizamos que ao escolher licitar por item, esta escolha deverá trazer em seu conteúdo a comprovação técnica e econômica, ocorre que nunca antes havíamos realizado essa justificativa dada a ausência de previsão por parte da central de licitações.