É obrigatório justificar quando a licitação for POR ITEM?

Boa tarde,

Surgiu um questionamento acerca da obrigatoriedade ou não da utilização de justificativa no caso de pregões que serão licitados por item. Nós adotamos a justificativa apenas quando a licitação se dá por GRUPO, entendendo os preceitos legais que exigem explanação técnica para tal.

Ocorre que, ao confrontar o art. 23, parágrafo 1° da lei 8.666/93, que afirma:

“As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.”

visualizamos que ao escolher licitar por item, esta escolha deverá trazer em seu conteúdo a comprovação técnica e econômica, ocorre que nunca antes havíamos realizado essa justificativa dada a ausência de previsão por parte da central de licitações.

1 curtida

@Lara_Lys_Montenegro!

Como o parcelamento é a regra, só cabe exigir justificativa quando ele é afastado, e o agrupamento não é só o afastamento do parcelamento. Na verdade ele é o oposto.

Quando a gente parcela, pegamos um item grande e criamos itens ou parcelas menores com a mesma especificação, para aumentar a competitividade. Essa é a diretriz da lei.

Quando agrupamos, não só não parcelamos, como além disto juntamos vários itens com especificações distintas num grupo só, para que uma mesma empresa forneça. Por isto que o agrupamento exige justificativa.

4 curtidas

Embora concorde com isto e entenda que o parcelamento é a regra, creio que não custa “pecar pelo excesso”, e explicitar a justificativa para parcelamento, ainda que seja breve, mas que demonstre no processo que houve algum momento em que se refletiu se haveria ou não agrupamento, e que a licitação por item era, de fato, a mais vantajosa.

1 curtida

Eu sou sempre MUITO refratário à ideia de pecar pelo excesso, pois é uma cultura ruim e terreno fértil para o excesso de formalismo, que causa enormes prejuízos para a Administração.

5 curtidas

@Lara_Lys_Montenegro,

Ainda que a regra seja a divisão, sou da corrente que entende haver a necessidade de justificar o parcelamento ou o não parcelamento da solução. Na minha visão, deve haver uma avaliação sobre a sua viabilidade técnica e econômica, sendo a decisão de parcelar ou não o objeto um resultado dessa avaliação, que sempre deveria ser formalizado no TR/PB.

Quando a decisão é no sentido de dividir o objeto, podem existir formas diferentes de implementá-la. Portanto, entendo que também será necessário justificar a forma de parcelamento escolhida. É uma decisão importante, da qual deriva inclusive a forma de adjudicação do objeto, que constará no Edital.

Além disso, nem sempre a divisão é viável e, em alguns casos, pode trazer prejuízos ao órgão contratante. Uma justificativa clara, em qualquer caso, irá contribuir para a transparência e permitir entender os motivos que levaram o órgão a tomar a decisão, seja pela divisão ou não do objeto.

2 curtidas

A ideia é a de que no processo de contratação, em algum momento, deve ser formalizada justificativa para o parcelamento.

É uma análise simples que evita um risco muito maior de que se parcela indevidamente o que não deveria ser parcelado e gera custos.
Na prática, verifico que embora seja presumível, a administração pública é bastante diversa, e nem todos possuem o mesmo nível de maturidade em contratações públicas, e acaba, por uma microeconomia processual, resultando num processo muito mais danoso à frente.

Exato, em algum momento a questão de parcelar ou não deve ser explícita, alguém assumindo a responsabilidade do estudo e dizendo por que se escolheu um caminho.

Entendendo as equipes que agem em contrário, o ordenador deve ter o cuidado de não ter tudo presumido, sob pena de arcar sob responsabilidade de itens que desconhece.

1 curtida

Entendo,

o grande questionamento ao meu ver é que a justificativa não pode ser tão breve assim, ao contrário, tem que haver um estudo acerca da viabilidade técnica, um estudo econômico (citando que não houve perda na economia de escala), bem como a comprovação do melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade.

O ordenador de despesa não poderia simplesmente assinar uma declaração somente para instruir o processo sem que antes houvessem as apurações e estudos que comprovassem o que fora listado acima.

Caso não haja esse estudo, talvez o melhor fosse não ter nenhuma justificativa, o que os colegas acham?

A administração pública é bastante diversa. Entendo que cada órgão, de acordo com a sua realidade (e são absurdamente distintas), deve considerar como um risco a ausência de parcelamento ou o excesso, e quais as medidas mitigadoras.
A partir de então, é uma questão de bom senso.
Creio que ficar silente a respeito é pior do que dar uma breve, mas sensata opinião.

Eu penso que cada caso demanda um certo nível de “instrução processual”, a depender do objeto, suas particularidades, valor, importância e etc.
Mas respondendo diretamente sua questão, na situação em que não há estudo que indique como melhor solução o parcelamento, não vejo problema na ausência de justificativa, até porque essa seria a regra prevalecendo à exceção. Como agente de Controle Interno eu nunca fiz ressalva à falta de Justificativa para parcelamento - até mesmo porque nunca me deparei com situação em que nosso setor entendesse que o correto seria agrupar.

2 curtidas

Importantíssimo realizar o estudo técnico preliminar exatamente para no momento da operacionalização do pregão não ser questionado por nenhum TCE ou TCU, caso envolva verba federal.

2 curtidas

Concordo plenamente. E creio que é por essa nossa mania de se pecar pelo excesso que criam-se esses formalismos exagerados que só atrapalham.

Pra mim o maior problema de 8666 é que parece que ela foi toda pensada pra obra, e aí jogaram compra junto nas mesmas regras… fora as interpretações diversas que vão sendo dadas com a passar do tempo. Pra se ter uma ideia, o § 2º original dizia:

“Para os fins do parágrafo anterior, adotar-se-á como parâmetro o número de habitantes em cada município segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).”

e a redação atual, dada pela 8883/94 diz:

“Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.”

Eu simplesmente não consigo achar uma interpretação que leve a entender que o “parcelamento” que trata o parágrafo 1° tem a ver com adjudicação por item ou por lote. Fora que o parágrafo 6º, das definições diz "Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.

Acredito que a Súmula 247 do TCU levou a esse entendimento.

Enfim, essa parte foi só um desabafo. (heheh)

Passando para o caso concreto, entendo que já está pacificado que deve-se sempre justificar tanto o não parcelamento quanto o parcelamento.

No “manual” de Riscos e Controles nas Aquisições, ele traz, na fase de Estudo Técnico Preliminar, o quesito “Justificativas para o parcelamento ou não da solução”.
(http://www.tcu.gov.br/arquivosrca/ManualOnLine.htm)

Já pensando nisso, a nova lei de licitação (14.133/21), no § 1º do Art. 18, que trata do Estudo Técnico Preliminar, traz em seus elemento o inciso VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação.

Enfim, parece meio óbvio que não precisaria justificar por ser 'uma regra", mas não é o entendimento jurídico vigente.

1 curtida