É uma excelente pergunta, @Nathan_Nogueira. Um dos temas que mais interessa em compras públicas.
O @ronaldocorrea sugeriu o caminho mais promissor. É no ETP que temos maiores chances práticas de considerar o ciclo de vida para escolher solução com resultado mais vantajoso.
Isso, inclusive, considera um passo atrás no seu caso de “aquisição de carro”. Comprar o veiculo é realmente a melhor solução? Já consideraram alugar ou acessar o serviço?
É isso que exige o art. 44 da NLL:
Art. 44. Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
A IN Seges 52/2022 (ETP) foi além:
art. 9, III, c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular
A avaliação da ‘alternativa mais vantajosa’ deve levar em conta as necessidades a serem atendidas e o custo x benefício de cada opção, considerado o ciclo de vida do objeto. O que inclui “custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto” (Art. 34 da NLL)
No caso da necessidade de transporte, o ETP dever avaliar, conforme as peculiaridades da necessidade a ser atendida, os custos de ciclo de vida de comprar, alugar veículo, assim como pagar indenização de transporte, ou ter acesso a veículo por meio de serviços de aplicativos, por exemplo.
É importante considerar que a compra de um veículo implica em diversos outros custos associados.
No Acórdão TCU nº 4742/2009 - 2ª Câmara, a análise de custos de aquisição levou em conta depreciação, IPVA, seguro, licenciamento, manutenção preventiva e corretiva, custo de oportunidade do desembolso, além do custo processual das licitações (principal e acessórias), e do custo operacional de fiscalização e acompanhamento de diversos contratos acessórios. Naquele julgado, foi estimado que o custo anual de propriedade de um veículo pode ultrapassar 50% do seu valor de aquisição.
Caso a aquisição seja, justificadamente, a melhor alternativa, ainda pode-se adotar o pensamento de ciclo de vida para avaliar, dentro desse tipo de solução, as alternativas mais vantajosas, especialmente em termos de características gerais do veículo (categoria em função do tamanho ou uso do veículo, por exemplo) e eficiência energética.
Como referência, indico a IN SLTI Nº 2, DE 04 DE JUNHO DE 2014, que determina aos órgãos federais, em aquisições ou locações, a exigência de veículos (nesse caso), classifiados como classe de eficiência “A” no Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE) com base na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE).
A lista com os veículos e suas respectivas etiquetas está disponível AQUI.
Aliás, com base nessa etiqueta, defendo que é possível utilizar critério de julgamento pelo MENOR DISPÊNDIO, como prevê o art. 34, § 1º da NLL, afinal, pode-se estimar a quantidade de km rodados pelo veículo a ser adquirido e, usando a tabela do INMETRO, calcular o menor dispêndio, comparando propostas de marcas/modelos diferentes.
É provável que alguém questione a necessidade de regulamento prévio. Não tenho muita clareza sobre isso.
A IN Seges 73/22 (art. 9º, § 1º) repetiu a NLL, sobre “definição do menor dispêndio” remetendo a “parâmetros definidos em regulamento”
Trocentas normas similares foram replicadas em entes compradores do país.
Na lista de regulamentação da NLL da Seges (aliás, um trabalho muito bacana!) não encontrei previsão desse normativo de parametrização de ‘custos indiretos’ ‘objetivamente mensuráveis’.
Uma argumentação que me parece razoável é que “parâmetros definidos em regulamento” poderia ser, nesse caso, o regulamento da etiquetagem de veículos.
Creio que veremos muitas cenas interessantes desse movimento nos próximos capítulos das compras públicas e sua lógica de buscar o resultado mais vantajoso.