Ciclo de vida do produto

De acordo com a Lei nº 14.133/2021, o processo licitatório deve buscar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, considerando, entre outros aspectos, o ciclo de vida do objeto. Vejamos:

  • Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.
  • Art. 18. O Estudo Técnico Preliminar deverá conter, no mínimo:
    VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto.

Diante disso, surge uma dúvida prática, especialmente na aquisição de Equipamentos Médicos Hospitalares.

Suponhamos que, após estudos técnicos, tenha sido identificado que a aquisição de um ventilador pulmonar é a opção mais vantajosa, descartando-se a alternativa de comodato ou locação. No entanto, um desafio recorrente é a precificação dos custos indiretos associados ao equipamento, como manutenção preventiva e corretiva, no contexto do Termo de Referência ou da proposta.

Na prática, frequentemente a licitação é vencida pelo critério de menor preço na aquisição do equipamento, mas, após o período de garantia, constata-se que os custos de manutenção são significativamente mais elevados do que os de modelos concorrentes. Isso resulta em um custo total de propriedade mais alto ao longo do ciclo de vida do equipamento.

Diante desse cenário, como poderíamos estruturar o Termo de Referência ou a metodologia de julgamento das propostas para refletir essa realidade e garantir que a decisão de compra leve em consideração o custo total ao longo do ciclo de vida do equipamento?
Portanto, como asseguraria e vincularia a contratada quanto ao cumprimento desses custos diretos e indiretos? Assegurando assim a proposta mais vantajosa para os próximos 10 anos.

Agradeço desde já pelas contribuições.

Então Nathan, acho que pra garantir que a compra do ventilador pulmonar seja realmente vantajosa a longo prazo, o TR precisa deixar claro que a avaliação não pode ser só pelo menor preço. Dá pra exigir que os fornecedores apresentem um cálculo do custo total de propriedade (TCO), considerando manutenção, peças e suporte técnico. Além disso, a garantia estendida e o tempo de resposta para assistência técnica devem estar bem definidos no contrato, pra evitar surpresas depois.

Outra solução é usar o critério técnica e preço, onde a qualidade do equipamento e o suporte oferecido pesam na decisão, e não só o valor da compra. Também dá pra incluir exigências de histórico de desempenho da empresa em contratos anteriores, garantindo que o equipamento não vai virar um problema futuro. Assim, entendo que a Administração evita pegar o mais barato e acabar pagando caro depois!

A primeira pergunta que me vem à cabeça é como se concluiu que comprar é a melhor opção, se há dificuldade em estimar os cursos de manutenção e insumos?

Supostamente, para decidir entre comprar, alugar ou acessar o objeto, precisa ter condições de estimar os custos diretos e indiretos de cada opção.

Isso é missão para o ETP.

Em seguida, caso comprar seja a opção selecionada, nasce outro conjunto de decisões, voltadas à especificação do objeto, que pode levar em conta os fatores de manutenção e insumos específicos do objeto.

Isso é missão para o TR.

Pode-se decidir na própria especificação o que mais bem se ajusta ao conceito de menor dispêndio, restringindo, por exemplo, a produtos que tenham determinados certificados de desempenho, tais como o programa de etiquetagem do Inmetro.

Além disso, resta a possibilidade de colocar em disputa o menor dispêndio, em vez do menor preço.

Mas essa possibilidade me parece ainda polêmica.

É provável que alguém questione a necessidade de regulamento prévio para utilizar esse tipo de disputa. E previsão específica no sistema eletrônico de processamento do pregão. Não tenho muita clareza sobre isso.

A IN Seges 73/22 (art. 9º, § 1º) repetiu a NLL, sobre “definição do menor dispêndio” remetendo a “parâmetros definidos em regulamento”.

Trocentas normas similares foram replicadas em entes compradores do país.

Na lista de regulamentação da NLL da Seges (aliás, um trabalho muito bacana!) não encontrei previsão desse normativo de parametrização de ‘custos indiretos’ ‘objetivamente mensuráveis’.

Uma argumentação que me parece razoável é que “parâmetros definidos em regulamento” poderia ser, nesse caso, o regulamento que define parâmetros objetivos de comparação de desempenho no ciclo de vida. Como é o caso do programa de etiquetagem para alguns produtos.

Não sei se existe esse tipo de programa ou outra forma objetiva de mensurar desempenho de materiais médico-hospitalares.

Creio que veremos muitas cenas interessantes desse movimento nos próximos capítulos das compras públicas e sua lógica de buscar o resultado mais vantajoso.

Leonardo, no caso pensei na hipotese levantada pelo senhor quanto " o TR precisa deixar claro que a avaliação não pode ser só pelo menor preço. Dá pra exigir que os fornecedores apresentem um **cálculo do custo total de propriedade (TCO)"

Mas, minha principal dúvida seria em como garantiria que esse custo total de propriedade seria cumprido.
Remeterei novamente ao exemplo do ventilador pulmonar. No termo de referência para aquisição do produto citaria o cálculo do custo total de propriedade, a empresa A cita, por exemplo, aquisição = R$ 100.000,00, manutenção = R$ 30.000,00.

Ocorre que, de forma geral, o contrato de aquisição e manutenção são feitos em contratos distintos, dessa forma o custo de Manutenção seria apenas estimativo, sem um vinculo formal, dessa forma, creio eu, que a empresa Bpoderia que apontasse o Custo de Aquisição = 110.000,00 e o de manutenção = R$ 15.000,00 acabaria ganhando a licitação da empresa A. Mas, se futuramente quando fosse realizar o contrato de manutenção observa-se que os custos de manutenção do equipamento da empresa B fosse de R$ 45.000,00 como esta empresa poderia ser penalizada ?

@FranklinBrasil

Concordo com os posicionamentos elencados, mas acho que a discussão aprofunda-se não só a equipamentos médicos (que é meu caso), mas também a outros bens móveis.

Pois em geral, a administração faz o contrato de duas formas, a primeira para aquisição desse bem e após a incorporação inicia-se um novo ETP e TR para contratação do serviço de manutenção (exemplo, veículos quando são adquiridos pela própria administração [nesse caso, supondo que já foi pacificado o entendimento que a aquisição seria o mais vantajoso].

Ocorre que muitas vezes, as contratadas fornecem equipamentos/bens com o custo de aquisição mais baixo, para que futuramente ela possa ganhar no contrato de manutenção (com contratos de exclusividade e etc.)

Portanto, sempre fico com a dúvida de como vincular o TR casando a aquisição e manutenção, evitando o cenário acima exposto.