Dúvida sobre atestado de capacidade técnica

Leah, quando a disputa é por grupo, vale a lógica do art. 67, § 1º da NLL: as exigências devem se referir às parcelas do objeto que sejam de maior relevância OU valor significativo, sendo que ‘maior relevância’ tem a ver com a complexidade técnica da execução e ‘valor significativo’ é estritamente monetário (4% ou mais do valor total estimado da contratação).

Porém, nem toda parcela que supera 4% do total estimado merece, necessariamente, constar das exigências de habilitação. Esse é apenas um piso geral que depende, obviamente, de cada caso concreto. A regra mais importante é a constitucional: exigir o mínimo para garantir o atendimento da necessidade, ampliando ao máximo a competição.

Lembrando que o § 3º do art. 67 permite substituir atestado por outra prova de experiência prática na execução de serviço de características semelhantes (depende de previsão em regulamento).

E reforçando que a diretriz da NLL é exigir comprovação de experiência em objeto de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto da contratação.

Em complemento ao tema, indico a leitura desse outro tópico do NELCA: https://gestgov.discourse.group/t/exigencia-de-atestado-de-capacidade-tecnica/8149

Espero ter contribuído.

3 curtidas