Amarildo,
Pelo princípio legal do julgamento objetivo, do qual não podemos nunca nos afastar, se o Edital não disciplinou em detalhes o que seria considerado “compatível”, então não cabe limita agora tal definição.
Ademais, qual é exatamente o risco que se quer mitigar com a exigência do atestado? Se é que a empresa tenha capacidade OPERACIONAL de cumprir o contrato, a meu ver bastaria que ela comprove que já prestou QUALQUER serviço.
Não creio que seja o caso de atestado de capacidade PROFISSIONAL, já que não se trata da contratação de mão de obra com capacitação técnica especializada, mas sim a contratação de serviços.