Atestado de Capacidade Técncia

Bom dia caros Colegas,

É possível estabelecer em edital para aquisição de bens pelo sistema de registro de preços, a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica com quantitativo mínimo de 50%?

Att. Nilton Vasconcelos/TJAP

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Sim, @NILTON_VASCONCELOS !

A previsão legal que permite a exigência de atestados de capacidade técnica operacional e/ou profissional, decorre da própria Constituição Federal, e não é alterada em nada se usarmos o SRP.

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Obrigado Ronaldo isso compreendo a questão é quanto ao percentual mínimo de 50% no caso de compras, uma vez que nem sempre se adquire a quantidade resgistrada

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@NILTON_VASCONCELOS, sem problemas com relação ao percentual de 50%. Contudo, sugiro que licite a MELHOR ESTIMATIVA POSSÍVEL do quantitativo que terá os preços registrados. Se há grande possibilidade dos itens não serem adquiridos, acho conveniente informar no Edital (ainda que em regra a Administração não seja mesmo obrigada a adquirir). Cito abaixo um trecho do livro do Prof. Victor Aguiar Jardim de Amorim que pode te ajudar:

Súmula no 263 do TCU
“Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”

Busca-se, assim, por meio dos atestados de capacidade técnica, a comprovação de experiência pretérita do licitante no fornecimento de objeto ou execução de serviço similar ao do objeto licitado. Ou seja, é ilícita a exigência no sentido de que a experiência pretérita seja exatamente igual ao fornecimento ou serviço licitado.

Deve-se ter em mente que o TCU tem precedentes no sentido de que a compatibilidade entre os serviços anteriores e o serviço licitado deve ser entendida como condição de similaridade e não de igualdade.

Relativamente à quantificação da similaridade, o TCU tem jurisprudência consolidada no sentido de que a exigência de comprovação da experiência mediante apresentação de atestados deve se limitar a, no máximo, 50% da quantidade do objeto licitado; portanto, é salutar que a Administração estabeleça, de forma expressa e objetiva no edital, o quantitativo mínimo a ser comprovado.

André
FUNAI/CR-BT

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@NILTON_VASCONCELOS !

Entendo e também acho preocupante quando um órgão faz uma estimativa irreal para fins de fixar os quantitativos a serem registrados no SRP. A Lei nº 8.666, de 1993, exige que a estimativa seja feita com base na demanda REAL do órgão, e o fato de se tratar de SRP não muda em nada isto. Ou seja, não é por ser SRP que o órgão pode licitar qualquer quantidade, sem nenhuma base no histórico de consumo ou previsão de demanda para os próximos períodos. Isto caracteriza irregularidade.

Especificamente em relação ao atestado, a Lei nº 8.666, de 1993, fixa que:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

Ou seja, o atestado de capacidade técnica é sempre com base no que foi licitado e não do que será efetivamente contratado. E isto faz todo sentido, já que é POSSÍVEL que o órgão chegue a contratar todo o quantitativo registrado em ata, e a empresa deve ter capacidade técnica para o fornecimento do todo ou parte disso.

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Obrigado André pela colaboração.

Att. Nilton Vasconcelos - TJAP

Mais uma vez obrigado pela colaboração Ronaldo.

Att. Nilton Vasconcelos/TJAP

Bom dia.
Aqui resolvemos a questão da seguinte forma:
I - SRP não obriga a contratação pois a dificuldade de prever a quatidade a ser contratada é da natureza do SRP.
II - Para evitar a perda da economia de escala, deve-se estabelecer um quantitativo mínimo. Em outras palavras, não somos obrigados a contratar, mas se contrarmos, garantimos que contrararemos X, no mínimo.
III - Caso haja necessidade de atestado de capacidadr técnica, este será aferido em relação quantitativo mínimo (não ao total, já que ontotal é meramente estimativo).

Abraço.

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