Prezados(as), boa tarde!
Estou buscando referências para responder a um pedido de esclarecimento feito por licitante em uma licitação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, e gostaria de contar com a colaboração do grupo.
A dúvida da empresa é a seguinte:
*“Considerando o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário, especialmente no item 217, o qual estabelece que, para empresas optantes pelo regime de Lucro Presumido, os tributos federais incidentes sobre a receita bruta (IRPJ – 4,8%, CSLL – 2,88%, COFINS – 3% e PIS – 0,65%) devem compor o item “Lucro Bruto” nas propostas comerciais, totalizando o percentual de 11,33%, solicita-se esclarecimento quanto à metodologia que será adotada pela Administração para fins de análise da exequibilidade das propostas. *
Em especial, gostaríamos de saber se, em alinhamento com o entendimento do TCU, serão consideradas inexequíveis as propostas que apresentarem margens de lucro e encargos indiretos inferiores a esse patamar mínimo necessário à absorção dos referidos tributos, uma vez que tal compatibilidade impacta diretamente a viabilidade econômico-financeira da execução contratual.”
Alguém do grupo já enfrentou situação semelhante e poderia compartilhar como respondeu ou analisou esse tipo de questionamento? Se tiverem jurisprudência do TCU, pareceres ou artigos técnicos que ajudem a embasar a resposta, ficaria muito grato!
Desde já, agradeço pela ajuda.
Lucas
ICMBio