Dúvida - Reajuste em sentido estrito - Apostilamento após o fim do contrato

Prezados,

Aproveito o conhecimento de vocês para esclarecer uma dúvida. Temos um contrato cuja anuidade da data-base para o reajuste se completa um mês antes do término da vigência. Ocorre que, para o cálculo do reajuste, utilizamos como padrão — conforme a Calculadora do Cidadão — o IPCA (no caso desse contrato) do mês subsequente à proposta e o IPCA referente ao mês de conclusão da anuidade, abrangendo assim o período de 12 meses. Ou seja, a anuidade se completa em 03/02/2026, utilizaríamos a variação (fazendo o cálculo pela calculadora) do período março/2025 a fevereiro/2026. Utilizamos a mesma lógica da UFSJ: https://ufsj.edu.br/dconf/apostilamento.php.

O problema é que, quando a anuidade se completa, o IPCA correspondente ainda não foi divulgado, pois sua publicação ocorre normalmente por volta do dia 15 do mês seguinte. Dessa forma, o contrato já terá sido encerrado, quando o índice saísse e não seria possível realizar o apostilamento.

Diante disso, gostaria de saber: como vocês costumam proceder nesses casos? É prática adotar o último índice disponível (no caso, do mês anterior a anuidade)?

Outra dúvida: o termo de apostilamento pode produzir efeitos financeiros retroativos, considerando o início do mês em que a anuidade se completou, ou os novos valores somente podem ser aplicados após a sua assinatura, sendo os períodos anteriores tratados como retroativos em cálculo separado?

Desde já agradeço.

Boa tarde, Maike, tudo bem?

  • Se o reajuste for de ofício, vcs podem esperar a divulgação da IPCA de fev/2026 e fazer o reajuste. Como o contrato já terá se encerrado, vcs podem fazem um termo de reconhecimento de dívida, sem precisar adotar o último índice disponível. Nesse caso, não haveria apostilamento, mas somente o pagamento retroativo à 03/02/2026. Basicamente, oq vcs vão fazer é ver o quanto é devido à Contratada com o reajuste que retroage a 03/02/2026. Não haverá apostilamento pq não se apostila um contrato sem vigência, mas, sim, se reconhece uma dívida;
  • Agora, se o reajuste for a pedido, vcs têm de esperar a Contratada solicitá-lo. Se ela não o fizer até o fim da da vigência, perde o direito.

Se eu fosse o contratado, talvez preferisse negociar o índice disponível, pra receber logo e dar por quitado o reajuste, do que esperar o fim do contrato, reconhecimento de dívida e pagamento mais demorado…

Boa tarde Andre, bem e você? É reajuste em sentido estrito, de oficio, já fizemos da forma que você falou em um contrato. Mas eu particularmente acho estranho um processo de reconhecimento de dívida, uma vez que tinhamos contrato, por isso minha dúvida. Agradeço pela sua resposta.

Olá Franklin, é uma opção? Precisaríamos ter o aceito do contratado? Mas nesse caso pegaríamos doze meses na calculadora do IPCA também ou onze? Digo porque se colocarmos a data inicial um mês para trás, no calculo, daria um valor de reajuste diferente, talvez até maior.

É uma hipótese. A ser testada. Eu defenderia a validade, como forma de buscar resultado mais vantajoso para a Administração, pela simplificação processual.

Eu defenderia usar o índice de 11 meses, que já está disponível.

A ideia é uma “negociação”. Se a contratada não aceitar, paciência.

A inflação dos últimos 12 meses foi 5,17 (setembro/24 a setembro/25)

Isso dá média de 0,43% mensal.

Digamos que a última parcela contratual seja de R$ 100 mil. Aceitando um reajuste pelo IPCA acumulado de 11 meses em vez de 12, a contratada estaria “abrindo mão” de 0,4% sobre 100 mil, algo como R$ 400.

Pode valer a pena pra empresa. Se os números forem dessa dimensão hipotética, claro.

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Uma colega fez isso aqui mesmo, Franklin, mas era num caso diferente daquele do colega. Íamos rescindir um contrato e chamar a 2a colocada, mas essa segunda colocada falou q só aceitava assumir o contrato se houvesse o reajuste dela (que já deveria ter sido feito). Como o índice do 12o mês não havia sido divulgado, reajustamos com o ICTI de 11 meses mesmo.

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