Dúvida quanto a Lei 12.232

Boa tarde. Esta municipalidade possui um contrato com a agência de publicidade X. Esta agência de publicidade está solicitando para os fornecedores o cadastro nesta municipalidade para que ela possa contrata-los justificando o contido no artigo 14 da Lei Federal 12.232:
Art. 14. Somente pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas pelo contratante poderão fornecer ao contratado bens ou serviços especializados relacionados com as atividades complementares da execução do objeto do contrato, nos termos do § 1o do art. 2o desta Lei.
Desta forma, qual é o entendimento de vocês? é necessário que a pessoa possua cadastro no município ou apenas cadastro na empresa?

Valdinei!

Não tenho experiência na contratação de agência de publicidade. Gostaria que outros colegas, com experiência, comentassem a presente postagem, para lhe ajudar a esclarecer a dúvida.

Mas lendo a lei citada, nota-se que no citado Art. 14 é feita menção ao dispositivo legal abaixo, que especifica quais são exatamente os serviços especializados que demandam tal cadastro:

§ 1o Nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser incluídos como atividades complementares os serviços especializados pertinentes:

I - ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas, respeitado o disposto no art. 3odesta Lei;

II - à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;

III - à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.

Att.,

Ronaldo